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Decreto facilita porte de armas para advogados

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Publicado em 08/05/2019, às 11:55 Atualizado em 29/05/2019 às 15:13

O presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou nesta terça-feira, 07 de maio, o Decreto o decreto 9.785/19, que regulamenta a lei 10.826/03 e dispõe sobre a aquisição, cadastro, registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. Vale destacar, entre as mudanças propostas, que o Decreto Decreto facilita porte de armas para Advogados. A publicação possibilita a dispensa de demonstrar efetiva necessidade por exercício da atividade profissional de risco para obterem a autorização de porte de arma de fogo de uso permitido, para agentes públicos que exerçam a profissão de advogado e de oficial de Justiça. O Decreto, publicado no DOU desta quarta, 08, atinge também outros profissionais, como caminhoneiros e políticos.

DECRETO FACILITA PORTE DE ARMAS PARA ADVOGADOS

O decreto aponta, no artigo 20, cumprida a efetiva necessidade do porte de arma por atividade profissional de risco – previsto no artigo 10, parágrafo 1º, inciso I da lei 10.826/03 – quando o requerente for agente público ativo ou inativo, incluindo os advogados, de áreas como segurança pública, administração penitenciária, entre outras; proprietário de lojas de armas ou escolas de tiro; dirigentes de clubes de tiros, residente em área rural; profissional de imprensa que atue na cobertura policial; conselheiro tutelar; agente de trânsito; motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e funcionários de empresa de segurança privada e de transporte de valores. Portanto, Decreto facilita porte de armas para Advogados.

CONFIRA A PARTE QUE FALA DOS ADVOGADOS:

Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.

§ 1º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

§ 2º O porte de arma de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:

III – agente público, inclusive inativo:

h) que exerça a profissão de advogado; e

i) que exerça a profissão de oficial de justiça.

EXIGÊNCIAS LEGAIS

Ainda de acordo com o decreto, para adquirir arma de fogo de uso permitido e o seus devido certificado de registro, o interessado deverá apresentar – exceto os profissionais supramencionados – declaração de efetiva necessidade, além de ter, no mínimo, 25 anos de idade, apresentar documento de identificação pessoal original e com cópia, comprovar idoneidade moral e inexistência de inquérito policial ou processo criminal por meio de certidões de antecedentes criminais, comprovar ocupação lícita e residência fixa, entre outros.

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