Mantida a decisão que revogou doação de imóveis por ingratidão.
Um homem, ao se separar de sua mulher, fez a esta doações de imóveis e depósitos em dinheiro. Passado algum tempo, a mulher teria efetuado disparo de fogo em frente à casa do doador e ex-marido. Tal atitude, unida ao fato de que a mulher, em outra ocasião, compareceu à polícia para acusar o ex-marido de ter contratado seguranças para invadir sua casa, fez com que este movesse contra ela uma ação ordinária revogatória das doações.
O que o TJ/PE entende?
Em sede de apelação, o TJ/PE entendeu ter havido atentado contra a vida do doador, injúria grave e calúnia, e revogou as doações. Mas a ex-esposa recorreu ao STJ. Alegou a inexistência do atentado, e que os fatos que em tese constituiriam calúnia e injúria de fato ocorreram, de modo que não haveria crime. Alegou, ainda, a impossibilidade da revogação das doações, pois estas se tratariam de e doações de caráter remuneratório pela dedicação, zelo e atenção que ela sempre dispensou ao matrimônio e filhos – não apenas aos do casal, mas também aos do primeiro casamento do doador.
O relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu que a jurisprudência do STJ já se manifestou. No sentido de que, para a revogação de doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados sejam marcadamente graves. Como os enumerados no artigo 557 do Código Civil, por exemplo. Mas destacou a impossibilidade de rever a decisão do tribunal de origem, por força da Súmula 7 do próprio Tribunal.
“Tendo o tribunal de origem concluído pela ocorrência de atos graves, praticados pela recorrente e caracterizados como atos de ingratidão. Na forma da legislação então vigente, rever tal conclusão demandaria novo exame das provas dos autos. Sobretudo para investigar todas as circunstâncias envoltas nos inúmeros atritos ocorridos durante a sociedade conjugal e narrados no processo”, disse o relator.
A decisão do TJ/PE, portanto, foi mantida em sua integralidade.
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