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Lei 13.497/17: entenda a lei de crime hediondo

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Publicado em 23/01/2018, às 17:08 Atualizado em 08/10/2018 às 17:31

Direito-Penal-Crime-hediondoA Lei 13.497/17, conhecida como Lei de crime hediondo, alterou a Lei 8.072/90 para dispor que o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido passa a ser hediondo. De acordo com a nova redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei dos Crimes Hediondos:

“Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956. Além desses, o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados”.

O que diz o artigo 16 da Lei nº 10.826?

Dentre os delitos tipificados na Lei 10.826/03, há o do art. 16, que pune, no caput, as condutas relacionadas à posse, entre outras ações, de acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O tipo, que contém um elemento normativo – pois só há o crime se o agente atua sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar –, pode ser classificado como norma penal em branco, porque deve-se recorrer ao regulamento da Lei 10.826/03 para que seja possível obter o conceito de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito.

O que são armas de uso restrito?

A regulamentação se dá pelo Decreto 3.665/00. De acordo com seu art. 3º, inciso XVIII, arma de uso restrito é aquela “que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica”. E, segundo o inciso LXXX, “a antiga designação ‘de uso proibido’ é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como ‘de uso restrito’”. E o art. 16 do Decreto especifica quais são as armas de uso restrito.

Mas o art. 16 da Lei 10.826/03 contém um parágrafo com condutas equiparadas. Mas que, na realidade, não têm – ou não precisam ter – direta relação com aquelas das quais derivam.

Surge, então, uma dúvida diante da menção genérica ao art. 16: Todas as formas nele tipificadas passam a ser tratadas como hediondas, ou só a forma básica, tipificada no caput?

Se analisarmos as justificativas do projeto de lei, veremos que a intenção era punir com mais rigor a conduta tipificada no caput, devido à crescente violência ligada à posse e ao porte de armamentos por criminosos. E não ao o ato de suprimir marca, numeração ou sinal de identificação de arma de fogo.

Parece-nos, todavia, não ser possível limitar a incidência das disposições relativas aos crimes hediondos apenas à conduta do caput do art. 16. Além disso, limitar a incidência da Lei dos Crimes Hediondos a uma parte do tipo penal criaria uma situação desproporcional.

Se, ao elaborar tipo do art. 16, o legislador utilizou a fórmula “nas mesmas penas incorre”. Isso se deu porque as condutas ali elencadas eram consideradas da mesma gravidade das anteriores. É, afinal, o que fundamenta as formas equiparadas nos tipos penais. Ignorar isso e destacar, para os efeitos da hediondez, o caput do parágrafo único seria nada mais do que conferir tratamento diferenciado a figuras penais que o legislador erigiu à categoria de equivalentes.

 

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