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Contratação de advocacia sem licitação gera improbidade administrativa

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Publicado em 28/07/2016, às 09:58

Acompanhando divergência aberta pelo ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou prosseguir ação civil pública por improbidade administrativa, movida pelo Ministério Púbico de Minas Gerais contra ex-prefeito de Muriaé (MG) e um escritório de advocacia contratado sem licitação. 

O Ministério Público (MP) interpôs agravo regimental contra decisão do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que havia negado seguimento ao recurso especial.  No regimental, o MP sustentou que os serviços contratados pela prefeitura se referem a patrocínio de causas genéricas, o que não exige notória especialização que justifique a inexigibilidade de licitação.

Hipóteses

Em seu voto, Benedito Gonçalves reiterou que o STJ tem entendimento sedimentado de que somente é possível a contratação de serviço de advocacia sem licitação se ficar devidamente demonstrada a singularidade do serviço a ser prestado e a notória especialização do contratado.

Para ele, no caso em análise, não ficou devidamente demonstrado se a contratação direta do serviço de advocacia se deu em razão da singularidade da atividade a ser desempenhada e da notória especialização do escritório. “Razão pela qual se deve dar prosseguimento à ação civil pública a fim de que melhor se apure os fatos imputados na exordial”, ressaltou.

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, somente com o prosseguimento da ação e a devida instrução probatória será possível apurar se a contratação direta do serviço de advocacia pelo município de Muriaé se enquadra ou não à hipótese permitida na jurisprudência do STJ para a inexigibilidade de licitação. Fonte: STJ

Para se aprofundar:

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