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Contagem do prazo das hipóteses de interrupção do contrato de trabalho

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Publicado em 23/08/2016, às 11:22

Conforme apontado, algumas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho têm a duração estabelecida pela legislação em dias corridos. São elas: licença-paternidade de 5 dias, licença-gala de 3 dias em virtude de casamento e também a licença de 2 dias na hipótese de falecimento. Tendo em vista que inexiste dispositivo legal expresso na CLT, surge o questionamento acerca do início da contagem desses prazos: se deve iniciar em dia útil ou em qualquer dia da semana. Além disso, é necessário apontar se o prazo pode  iniciar no próprio dia do evento que deu origem à interrupção ou no dia seguinte..

Não há consenso sobre a contagem desses prazos pela doutrina. Gustavo Filipe Barbosa Garcia[1] sustenta que o prazo de 5 dias da licença-paternidade deve começar no dia do nascimento da criança, sendo contados de forma subsequente. Por outro lado, o mesmo autor estabelece que a licença-gala e a licença por falecimento devem ser iniciadas no dia seguinte aos eventos que as originaram.

Por sua vez, Marcelo Moura[2] afirma que as três hipóteses devem se iniciar no dia seguinte aos eventos que as deram origem. No caso da licença-paternidade, salienta que o art. 473, III, CLT, atualmente revogado, previa 1 dia de licença para que fosse realizado o registro da criança. O registro somente poderia ocorrer durante a semana devido ao funcionamento dos cartórios de registro. Dessa forma, também os 5 dias da licença-paternidade previstos no art. 10, § 1º, ADCT devem ser contados no decorrer da semana.

Sérgio Pinto Martins sustenta que as licenças para casamento e em razão de falecimento devem se iniciar obrigatoriamente nos dias imediatamente posteriores, seguintes ao evento e não em dias úteis. Quanto à licença-paternidade, tem o posicionamento minoritário de que o art. 473, III, CLT que prevê apenas 1 dia ainda está vigente e corresponde a uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Por outro lado, o prazo de 5 dias previsto no ADCT seria hipótese de suspensão do contrato de trabalho, uma vez que o legislador não previu a possibilidade de falta com manutenção do salário.

Entendemos que o ideal e mais justo, é o início dos prazos de todas essas licenças no dia útil seguinte. No caso da licença-paternidade não há dispositivo expresso que determine a contagem do prazo no dia do nascimento da criança. Além disso, entendemos que os prazos somente podem ser iniciados em dias úteis. Essas licenças são remuneradas e o próprio art. 473 da CLT faz menção ao empregado deixar de comparecer ao serviço. Portanto, se a licença se iniciar no domingo, por exemplo, o empregado já não compareceria ao trabalho em razão do descanso semanal remunerado e a licença perderia seu sentido, de proporcionar ao trabalhador a possibilidade de faltar ao trabalho sem prejuízo do salário e da contagem do tempo de serviço.

Imaginemos o nascimento do filho de um empregado no sábado, dia em que não há trabalho na empresa. Se a licença se iniciar no dia do nascimento da criança, o empregado perderá 2 dias de sua licença durante o final de semana. O espírito da lei, ao instituir essa licença, foi possibilitar que o pai ajude a mãe com documentação, vacinas etc, assuntos que não podem ser executados em sábados e domingos. Além disso, aplicando por analogia as férias, elas jamais podem ser iniciadas em dias que não sejam úteis, como determina o Precedente Normativo nº 100 do TST[3].

Por fim, a legislação sobre a contagem de prazos em direito material determina que a contagem jamais deve se iniciar no dia do evento:

Art. 132, CC/02. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 238, Lei nº 8112/90. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. (grifos acrescidos)

 Em suma, entendemos[4] que os prazos dessas licenças devem sempre se iniciar no dia útil seguinte à ocorrência dos eventos que as deram origem, para viabilizar o efetivo gozo da licença remunerada pelo trabalhador.

Por fim, cabe destacar a título de comparação, que, no âmbito da Administração Pública Federal e, em especial, do Ministério Público do Trabalho, é entendimento consolidado que a licença-paternidade e a licença maternidade devem ser concedidas na data do nascimento do filho (fato gerador do evento). Esse posicionamento, ao meu sentir, é equivocado e sem embasamento legal específico. A justificativa dada pela Administração Pública é o artigo 97 da Lei nº 8.112/90, que não trata especificamente da contagem do prazo, conforme transcrito abaixo:

Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:  (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)

        I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II – pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

        III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

        a) casamento;

        b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

(Texto retirado do livro Direito do Trabalho para Magistratura do Trabalho e MPT – 2016 – autor: Henrique Correia. Lançamento a qualquer momento pela Editora Juspodivm.)


[1] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 597.

[2] MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 503.

[3] Precedente Normativo nº 100 do TST. O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

[4] Nas provas objetivas, entretanto, o candidato deve marcar dias corridos, com início do primeiro dia imediato. Há intense discussão sobre o início do prazo, diante da ausência legal específica. Portanto, qualquer que seja a resposta dada pelo examinador, com certeza, caberá recurso. Se cair numa questão dissertativa, demonstre todo seu conhecimento, e indique os 3 posicionamentos: 1) Início no dia do evento, sendo esse dia útil ou não (entendimento adotado pela Administração Pública Federal); 2) Início da licença no dia seguinte, sendo dia últil ou não; e 3) Nosso posicinamento, é que se inicia no primeiro dia útil seguinte ao evento pelos motivos tratados no texto. 

Para se aprofundar:

CURSO AVANÇADO DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO – PROFS. ELISSON MIESSA E HENRIQUE CORREIA

CURSO DE SÚMULAS E OJS DO TST – PROFS. ÉLISSON MIESSA E HENRIQUE CORREIA (DISCIPLINA ISOLADA)

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