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CEF deve pagar indenização por dano moral a beneficiária de seguro desemprego por erro no requerimento

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Publicado em 02/02/2016, às 10:07

Recentemente, publicamos o caso de uma professora que perdeu a inscrição no mestrado devido a um erro de digitação de um funcionário do banco no momento de pagar o boleto de inscrição (veja aqui). Na ocasião, foi aplicada a perda de uma chance para indenizar a professora. O problema se repete. Desta vez, porém, o erro ocorreu no preenchimento de requerimento de seguro-desemprego.

A autora da ação era beneficiária do seguro desemprego pela Caixa Econômica Federal (CEF), todavia alegou que no momento de requer o benefício a funcionária da CEF digitou erroneamente a data de sua demissão, provocando, com isso, o indeferimento indevido do benefício.

Diante disso, a autora requereu indenização para reparar os danos materiais referente ao valor total do seguro-desemprego, o aluguel devido, as despesas com água e luz e o ressarcimento por danos morais.

O caso chegou a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Turma observou que o dever de indenizar, insculpido no art. 927 do Código Civil, exige a comprovação de um ato danoso, do dolo ou da culpa do agente, do dano e do nexo causal entre o ato e o resultado.

Tendo em vista que a Caixa presta serviço público de gestão no pagamento do seguro-desemprego, sujeita-se ao preceito do art. 37, §6º da Constituição da República. Daí deriva a responsabilidade da instituição financeira independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos titulares do benefício por falhas relacionadas à prestação do serviço.

Os desembargadores determinaram o pagamento dos danos morais, haja vista ter ficado demonstrada a falha na prestação do serviço ao preencher erroneamente o requerimento do benefício. O relator destacou que, em situações como essa, “o dano moral é presumido, pois a verba da qual a autora se viu privada, além de possuir natureza alimentar, tinha por finalidade resguardá-la das dificuldades do desemprego”.

Apelação Cível 2012.61.12.008617-0/SP

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