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Breves apontamentos: direito adquirido

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Publicado em 30/08/2016, às 10:59

Consiste o direito adquirido naquele já incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular (um sujeito de direito), ou de alguém que por ele possa exercer, bem como aquele que tenha termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (§ 2º do art. 6º, LINDB).

No particular, lembre-se que a condição suspensiva impede a aquisição e o exercício do direito, enquanto o termo a quo (inicial) impede apenas o seu exercício, já gerada a aquisição ao direito (arts. 125 e 131 do CC).

De mais a mais, sobre o tema direito adquirido, importante observar algumas possíveis questões de prova:

a)  em virtude de entendimento reiterado do STF, não há de falar-se em direito adquirido em face de norma constitucional. Decorre essa premissa da ideia de ser o Poder Constituinte Originário ilimitado e incondicionado, podendo inovar por completo a ordem jurídica anterior, em virtude da titularidade do povo. Entrementes, recorda-se que o Poder Constituinte Originário possui limites ideológicos, sociais, metajurídicos;

b)  não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, segundo o STF (Informativo 481 e 491). Assim, se no curso do tempo de contribuição mudam as regras da aposentadoria, aquele trabalhador que ainda não tinha completado o período aquisitivo não terá direito adquirido, salvo as regras transitórias específicas. Todavia, o mesmo STF (informativo 472), entendeu que há direito adquirido ao quantum estabelecido no valor da pensão, não admitindo redução posterior por ter sido convencionando, segundo os requisitos da norma à época;

c)  na esteira do entendimento do STF (Informativo 326), não há direito adquirido ao número de inscrição da OAB se houve cancelamento da mesma e nova inscrição;

d)  segundo o STJ (Informativo 327), não há direito adquirido a remição da pena por dias trabalhos, podendo o benefício ser excluído se houver justa causa. 

Para se aprofundar:

CURSO INTENSIVO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – TEORIA E RESOLUÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS + MATÉRIAS COMPLEMENTARES ESTADUAIS + LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

CURSO INTENSIVO PARA O CONCURSO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL + MATÉRIAS COMPLEMENTARES FEDERAIS E ESTADUAIS + LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

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