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Breves apontamentos acerca do Testamento Público

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Publicado em 19/01/2016, às 12:08

É de Sílvio de Salvo Venosa a afirmação de que o testamento público é um ato aberto no qual um oficial público exara a última vontade do testador. É a forma mais segura de se elaborar testamentos, nada obstante o inconveniente de não se guardar segredos com o mesmo[1].

Pondera Flávio Tartuce[2] que esta publicidade não poderá ser desmedida a ponto de autorizar acesso a qualquer pessoa “incluindo-se eventuais curiosos”. Concordamos com o autor, afinal de contas a vida privada constitui importante direito da personalidade a ser observado também em situações como estas (art. 21 do CC).

A elaboração do testamento público exige a observância de certos requisitos, entre os quais ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial, ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião (art. 1.864, CC).

O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Importante ressaltar que o cônsul, assim como as autoridades diplomáticas, estão autorizadas, pelo art. 18 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, a atuarem como oficiais de registro e, com isto, lavrar testamentos públicos.

Como a jurisprudência tem entendido esta questão?

Anulatória de testamento público. Improcedência. Testamento público que atendeu aos requisitos legais previstos no art. 1.864 do Código Civil. Desnecessidade da rubrica do testador em todas as folhas. Exigência apenas se o ato de disposição de última vontade for escrito mecanicamente ou manualmente. Hipótese diversa dos autos, já que lavrado perante o tabelião, na presença de testemunhas e do próprio testador, bastando apenas a assinatura dos presentes. (TJSP, Apelação cível nº 6.074.784.000, Relator Desembargador SALLES ROSSI, julgado em 29/04/2009).

TABELIÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE. Hipótese em que o testamento foi anulado judicialmente por inobservância de formalidade legal inerente ao ato típico do tabelião, causando prejuízos patrimoniais ao autor. Responsabilidade civil pessoal e objetiva do tabelião, ainda que à época dos fatos fosse tabelião designado, exercendo o cargo a título precário. Artigos 37, §6º e 236 da Constituição Federal. Precedentes jurisprudenciais. Ressarcimento dos prejuízos causados ao autor apurados mediante contraposição do patrimônio que lhe tocaria caso válido o testamento com o que lhe efetivamente lhe coube com a partilha. (TJRS, Apelação cível nº 70.019.691.674, Relator Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY, julgado em 18/06/2008).

O testamento público se mostra aparentemente mais seguro por ser elaborado perante o tabelião, quem verificará a lisura do ato. Justo por isto, diz a norma que se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias (CC, 1.865). Logo, o analfabeto, por exemplo, haverá de testar pela forma pública.

Também se permite ao indivíduo inteiramente surdo, que saiba ler, a possibilidade de elaborar testamento público. Neste caso “lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas” (CC, 1.866).

Quanto ao cego, a lei só permite que celebre testamento na forma pública “que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento” (CC, 1.867).

Em sendo um ato notarial, o testamento público deverá ser lavrado em idioma nacional (português), seguindo os ditames do art. 13 da CF/88.

Como a jurisprudência tem entendido esta questão?

Testamento. Pedido de confirmação. Testadora analfabeta e com mal de Parkinson. Dúvidas quanto à elaboração do documento e imprecisão das testemunhas. Necessidade de testamento público. Inobservância, ademais, dos §1º e §2º do art. 1.876 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso Improvido. (TJSP, Ap. nº 512.319.4/9-00, Relator Desembargador CAETANO LAGRASTA, julgado em 05/09/2007).

Anulatória de testamento público. Improcedência. Ausência de qualquer irregularidade no testamento. Inexistência de prova do alegado de vício de consentimento. Provas documental e testemunhal que atestam a lucidez da testadora por ocasião da lavratura da escritura de testamento, conferindo-lhe pleno conhecimento de seus atos. Cegueira da testadora. Circunstância que não enseja a invalidade do testamento. Atendidos os requisitos do art. 1.637 do Código Civil de 1916 (vigente à data da lavratura da escritura). Testamento válido. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP, Ap. 994092987000, Relator Desembargador SALLES ROSSI, Data de Publicação: 19/05/2010, julgado em 12/05/2010).

Um vez falecido o testador, o testamento haverá de ser registrado e cumprido. O Código de Processo Civil disciplina este procedimento a partir do art. 1.128, exigindo sua apresentação ao Juiz de Direito. De acordo com Sílvio de Salvo Venosa, neste momento far-se-á uma análise superficial da validade do mesmo e, achando-se em ordem, determinar-se-á seu registro, arquivamento e cumprimento (CPC, 1.126)[3].

O art. 1.128 do CPC, passará a ser o art. 736 do novo CPC (NCPC), com a seguinte redação:

Art. 736.  Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.

O art. 1.126, CPC, passará a ser no novo CPC (NCPC) o art. 735, §2º.

O Ministério Público deverá intervir no feito, emitindo parecer e requerendo as diligências que entender pertinentes.

Atenção!

Aquele que eventualmente vier a desaparecer ou dar fim ao testamento pode, em tese, incorrer no tipo penal de supressão de documento, na forma do art. 305 do Código Penal e, com isto, responder à processo judicial crime.

 


[1].      Direito Civil, 7ª ed. Vol. 7. São Paulo: Atlas, 2007, p. 196.

[2].      TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 6. Direito das Sucessões. 6ª ed. São Paulo: Método, 2013, p. 300.

[3].      Direito Civil, 7ª ed. Vol. 7. São Paulo: Atlas, 2007, p. 203.

 

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