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Atualizações 2015: eficácia da lei penal no tempo e eficácia em relação às pessoas

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Publicado em 26/08/2015, às 11:49

O Prof. Rogério Sanches Cunha, em parceria com a Editora Juspodivm, está divulgando gratuitamente uma série de atualizações ocorridas em 2015. O conteúdo faz parte do seu Código Penal Comentado e Manual de Direito Penal (parte geral e especial). Portanto, trata-se apenas dos trechos que sofreram atualização com base em mudanças ocorridas no primeiro semestre de 2015. Para se aprofundar, o ideal é que leia todo o capítulo do livro.

Abaixo, atualização referente a Eficácia da Lei Penal no Espaço:

EFICÁCIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO:

Para Guilherme de Souza Nucci, a extraterritorialidade incondicionada é inconstitucional diante da absoluta impossibilidade de alguém se ver processado duas vezes pelo mesmo fato. Por isso, ainda que a lei assim não considere, a extraterritorialidade será sempre subordinada à condição de que o agente não tenha sido processado (condenado ou absolvido) no exterior (Código Penal Comentado. 13a ed. São Paulo: RT, 2012, p. 109).

EFICÁCIA DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS:

O STF aprovou a súmula vinculante nº 45, segundo a qual “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”. Trata-se, na verdade, de reiteração do entendimento já consolidado por meio da súmula no 721, que apresentava exatamente o mesmo texto.

Ainda quanto à eficácia da lei penal em relação às pessoas, o STF decidiu que “Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores (…) O Colegiado reputou que, embora as manifestações fossem ofensivas, teriam sido proferidas durante a sessão da Câmara dos Vereadores – portanto na circunscrição do Município – e teriam como motivação questão de cunho político, tendo em conta a existência de representação contra o prefeito formulada junto ao Ministério Público – portanto no exercício do mandato. O Ministro Teori Zavascki enfatizou ser necessário presumir que a fala dos parlamentares, em circunstâncias como a do caso, teria relação com a atividade parlamentar. Do contrário, seria difícil preservar a imunidade constitucional. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que, se o vereador tivesse de atuar com bons modos e linguagem escorreita, não haveria necessidade de a Constituição garantir a imunidade parlamentar. O Ministro Celso de Mello destacou que se o vereador, não obstante amparado pela imunidade material, incidisse em abuso, seria passível de censura, mas da própria Casa Legislativa a que pertencesse. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso. Considerava que a inviolabilidade dos vereadores exigiria a correlação entre as manifestações e o desempenho do mandato, o que não teria havido na espécie (RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 25.2.2015 – Info 775)

Para baixar GRATUITAMENTE o Caderno de Atualizações, clique aqui.

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