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Atualizações 2015: crimes nas telecomunicações

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Publicado em 04/11/2015, às 11:04

O Prof. Rogério Sanches Cunha, em parceria com a Editora Juspodivm, está divulgando gratuitamente uma série de atualizações ocorridas em 2015. O conteúdo faz parte do seu Código Penal Comentado e Manual de Direito Penal (parte geral e especial).

Abaixo, atualização referente a crimes nas telecomunicações:

O STJ considerou caracterizado o delito tipificado no art. 183 da Lei 9.472/1997 (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”) diante da conduta de prestar serviço de provedor de acesso à internet a terceiros, por meio de instalação e funcionamento de equipamentos de radiofrequência, sem autorização da ANATEL. Para o tribunal, “o fato de o art. 61, § 1º, da Lei 9.472/1997 disciplinar que serviço de valor adicionado “não constitui serviço de telecomunicações” não implica o reconhecimento, por si só, da atipicidade da conduta em análise. Isso porque, segundo a ANATEL, o provimento de acesso à Internet via radiofrequência engloba tanto um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia) quanto um serviço de valor adicionado (Serviço de Conexão à Internet). Precedentes citados: AgRg no AREsp 383.884-PB, Sexta Tur- ma, DJe 23/10/2014; e AgRg no REsp 1.349.103-PB, Sexta Turma, DJe 2/9/2013 (AgRg no REsp 1.304.262/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 28/4/2015 – Info 560).

Ainda no âmbito do mesmo delito, o STJ decidiu que não se aplica o princípio da insignificância, pois se trata de infração penal “formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação. Além disso, a exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização do órgão regulador (ANATEL), já é suficiente a comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações, razão pela qual o princípio da insignificância deve ser afastado. Sendo assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento operacionalizado, tal conduta não pode ser considerada de per si, um irrelevante penal. Precedentes citados: AgRg no AREsp 383.884-PB, Sexta Turma, DJe 23/10/2014; e AgRg no REsp 1.407.124-PR, Sexta Turma, DJe 12/5/2014 (AgRg no AREsp 599.005/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015 – Info 560).

Para baixar GRATUITAMENTE o Caderno de Atualizações, clique aqui.

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