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Atualização 2016: erro na execução

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Publicado em 11/08/2016, às 13:06

O professor Rogério Sanches Cunha disponibilizou gratuitamente um caderno de atualizações dos seus livros Manual de Direito Penal (parte geral e especial) e Código Penal Comentado. Nele constam todas as mudanças ocorridas no primeiro semestre de 2016 – doutrina, jurisprudência e legislação. Divulgaremos as atualizações aqui para vocês. Tema de hoje: erro na execução.

Erro na execução:

São duas as possíveis consequências do erro na execução.

1) Se o agente atingir apenas a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus de resultado único), será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima desejada (no nosso exemplo, pai) e não da vítima efetivamente atingida (o vizinho).

2) Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes, em concurso formal.

Nesta espécie de aberratio ictus, as circunstâncias podem conduzir a diversas situações. Imaginemos que “A” saque arma de fogo e, com intenção letal, dispare contra seu pai, atingindo-o e também a um vizinho:

a) ocorrendo a morte de ambos (pai e vizinho), teremos dois crimes, um homicídio doloso consumado (pai) e outro culposo (vizinho), em concurso formal próprio (art. 70, 1a parte do CP).

b) resultando somente lesões corporais em ambos (pai e vizinho), teremos tentativa de homicídio (pai), em concurso formal próprio com lesões culposas (vizinho).

c) derivando da conduta de “A” a morte do pai e lesões corporais no vizinho, teremos homicídio doloso consumado (pai) e lesões corporais culposas (vizinho), em concurso formal próprio.

d) no caso de lesões corporais no pai e de morte do vizinho, percebemos na doutrina séria divergência:

1a corrente) “A” responde pelo homicídio doloso do vizinho (considerando as qualidades do pai, vítima pretendida). Mas não se pode ignorar a existência de outro crime, lesão corporal, para fins de exasperação da pena em razão do concurso formal (Damásio).

2a corrente) o atirador deve ser responsabilizado por tentativa de homicídio do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho (Heleno Fragoso).

3a corrente) deve ser atribuído ao atirador “A” homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai. Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação ao pai e um homicídio culposo contra o vizinho (como conclui a segunda corrente). Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (vizinho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (pai) do que simplesmente esse terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingindo somente o vizinho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de ser também atingido o pai (pessoa visada), o qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples (André Estefam). 

Para baixar o caderno completo, clique aqui.

Livros que foram atualizados: Manual de Direito Penal (parte geral)Manual de Direito Penal (parte especial)Código Penal Comentado

Cursos que o prof. Rogério Sanches ministra aulas:

CURSO INTENSIVO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – TEORIA E RESOLUÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS + MATÉRIAS COMPLEMENTARES ESTADUAIS + LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

CURSO INTENSIVO PARA O CONCURSO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL + MATÉRIAS COMPLEMENTARES FEDERAIS E ESTADUAIS + LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

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