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A incompatibilidade do exercício de cargos públicos com a atuação na Advocacia Privada

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Publicado em 09/06/2016, às 13:36

A Constituição Federal, no seu art. 5º, XIII, preconiza que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A análise deste dispositivo constitucional sugere que a expressão “qualificações profissionais” possui dois sentidos diversos.

Em um primeiro sentido, a expressão “qualificações profissionais” pode ser entendida como a as aptidões técnicas que o indivíduo deve possuir para o exercício do cargo público. Por outro lado, o segundo sentido extraído da expressão “qualificações profissionais” transmite a ideia de que este mesmo indivíduo deve ser isento de quaisquer impedimentos ou incompatibilidades previstos pela ordem normativa.

Por sua vez, a Lei 8.906/94, no seu art. 28, estabelece as atividades em que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, literis:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

     I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

        II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

     III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

        IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

        V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

        VI – militares de qualquer natureza, na ativa;

     VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

     VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Neste sentido, a advocacia privada é um exemplo de atividade considerada incompatível com o exercício de cargos público. Quanto a esta incompatibilidade, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado no sentido de que, devem ser analisados sob o enfoque da violação ao Princípio da Moralidade Administrativa, os casos de incompatibilidade existentes entre o exercício de cargos públicos e a atuação na advocacia privada.

A Suprema Corte, inclusive, já estabeleceu o entendimento de que a garantia do livre exercício de qualquer trabalho ou profissão não é absoluta, devendo o art. 5º, XIII, da CF, ser aplicado com observância a outras normas constitucionais.

Nesta linha de raciocínio, podemos citar como exemplo, a situação de incompatibilidade da atividade exercida no cargo de assessor de Juiz ou Desembargador, por um Bacharel em Direito, com o exercício da advocacia privada.

O entendimento estabelecido pelo STF possui o escopo de impedir qualquer tipo de violação ao Princípio da Moralidade, com a possível ocorrência de atos de privilégios por parte do agente público, em razão da influência trazida com o exercício do cargo.

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