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5 dicas de Direito Civil para Carreiras Jurídicas

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Publicado em 02/02/2016, às 19:29

O professor Cristiano Chaves é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Mestre em Ciências da Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador – UCSal. Professor de Direito Civil da Faculdade Baiana de Direito, Curso JusPODIVM – Centro Preparatório para a carreira jurídica e do CERS Cursos Online. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

O STJ reconheceu a possibilidade de reconhecimento, em casos concretos, do direito ao esquecimento, a partir da técnica de ponderação de interesses. Casuisticamente, o juiz admitirá, ou não, o impedimento de exploração e utilização de fatos ocorridos no pretérito de uma pessoa. Não se trata de reescrever a história ou modificar os fatos, apenas impedir a exploração deles.

O possuidor de boa-fé somente responde pela perda ou deterioração da coisa a que der causa (responsabilidade subjetiva). Já o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa sempre, exceto quando provar que a coisa teria se perdido ou deteriorado mesmo sem a sua posse (responsabilidade objetiva com risco integral).

Os lesados indiretos atuam em nome próprio para defender um direito próprio (legitamação autônoma), quando houve uma violação a direitos da personalidade de seus familares mortos, após o óbito. São lesados indiretos: cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, ascendentes, descendentes e colaterais até o quarto grau (estes, exceto quando se tratar do direito de imagem, uma vez que o art. 20, Par. Único, do CC, os eliminou do enquadramento como lesados indiretos).Trata-se de hipótese de dano por ricochete, ja que o dano é dirigido diretamente ao morto, mas termina por atingir o seu familiar vivo.

A pessoa jurídica não titulariza os direitos da personalidade, que estão baseados na dignidade da pessoa humana. Todavia, o CC (art. 52) estabelece que a proteção que decorre dos direitos da personalidade alcança as pessoas jurídicas,por conta de um atributo de elastecimento. Por isso, a Sùmula 227 do STJ afirma a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica. O STJ, contudo, não admite dano moral às pessoas jurídicas de direito público, por conta de sua essência.

A obrigação de prestar alimentos não é solidária, exceto quando o seu credor é uma pessoa idosa (art. 12 do Estatuto do Idoso). Conforme a perspectiva do art. 1.698 do CC, a obrigação alimentar é subsidiária (porque somente é possível chamar o devedor mais distante se o devedor mais próximo não puder custear integralmente o encargo) e proporcional (uma vez que havendo mais de um codevedor, cada um deles contribuirá proporcionalmente à sua capacidade financeira).

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