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5 dicas de Direito Administrativo para Tribunais

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Publicado em 16/12/2015, às 15:08

O professor Matheus Carvalho é Graduado pela UFBA, Procurador da Fazenda Nacional, professor do CERS Cursos Online e autor da obra Manual de Direito Administrativo, Editora JusPodivm. 

1 – Estejam atentos ao artigo 6º, §3º da lei 8987/95. que admite a interrupção de serviços públicos por inadimplemento, bastando que o usuário seja previamente avisado, nos moldes exigidos pela legislação. De qualquer forma, será ilegal a paralisação por inadimplemento se ensejar a interrupção de um serviço essencial à coletividade. Por exemplo, é possível a interrupção de serviço de energia elétrica de um particular, mas não de um hospital.

2 – A expressão Abuso de poder se divide em:

– excesso de poder: aparece toda vez que o administrador ultrapassa os limites de sua competência. É um vício que atinge a competência. O administrador público extrapola o limite da competência estabelecido na lei.

– desvio de poder: ocorre quando o agente atua nos limites da competência legalmente definida, mas visando uma finalidade diversa daquela que estava prevista inicialmente.

3 – A prestação direta de serviços públicos é feita pelos próprios entes políticos da administração – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – é designada prestação centralizada do serviço. Por sua vez, estas entidades se denominam entes da administração direta ou administração centralizada. Considerando a necessidade de especialização dos serviços, o Estado cria pessoas especializadas e transfere a elas a prestação dos serviços. Esta transferência na prestação do serviço a outras pessoas jurídicas denomina-se descentralização. Isso é feito porque a transferência a pessoa especializada na prestação de determinado serviço garante uma maior eficiência na prestação da atividade administrativa. A desconcentração, por sua vez, não se confunde com descentralização e ocorre quando, sem transferir a prestação do serviço para outra pessoa jurídica, a entidade se especializa por meio da distribuição de competência entre os órgãos públicos.

 4– A Agência Reguladora é autarquia criada em regime especial para fiscalizar, regular, normatizar a prestação de serviços públicos por particulares, evitando assim a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público. As agências Reguladoras não se confundem com as Agências Executivas. Agência Executiva é autarquia comum que está ineficiente e, em virtude desta ineficiência, celebra contrato de gestão com o Ministério supervisor. Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva adquirindo vantagens especiais (concessão de mais independência e mais orçamento), mas em troca terá que cumprir um plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão. Ou seja, ficará obediente ao contrato de gestão para que volte a ser eficiente.

5 – Os atos jurisdicionais, caracterizadores da função típica exercida pelo Poder Judiciário, via de regra, não acarretem a responsabilidade objetiva do Estado. De fato, a regra geral, é a irresponsabilidade do Estado por atos jurisdicionais. Ocorre que há uma exceção expressa no texto constitucional, no artigo 5º. LXXV que prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

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