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STJ define que relacionamento entre Sugar Daddy/Mommy e menor de idade configura crime de exploração sexual

Valmir Chagas
Por:
Publicado em 30/10/2024, às 09:57 Atualizado em 30/10/2024 às 10:04

No dia 10/09/2024, foi julgado pela quinta turma do Superior Tribunal de Justiça negou o provimento do Agravo em Recurso Especial Nº 2529631, mantendo a condenação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pelo crime de exploração sexual de menor, conforme o art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal.

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

O AREsp nº 2529631, originou-se por meio de uma ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público, em face do ora agravante, pela execução do tipo penal, mediante o induzimento da vítima à prática de atos libidinosos, oferecendo-lhe suporte financeiro e benefícios materiais em troca de companhia, relacionamento amoroso e favores sexuais.

Conhecendo o Caso Concreto

O caso concreto ocorreu no ano de 2021, conforme investigações, a troca de conversa entre a menor e o Sugar Daddy começaria por meio de sítios de internet direcionados a relacionamentos do tipo sugar. Após as trocas de mensagens, a vítima foi convencida a viajar, com o consentimento de sua genitora que a acompanhou, para outro estado para que pudessem se encontrar. O agravante, ora condenado, patrocinou os custos da viagem, como passagens aéreas e hospedagem em hotel de luxo, da vítima, da sua genitora e do seu irmão(menor de idade).

O fato foi denunciado por populares que avistaram o denunciado com a vítima, visivelmente menor de idade, nos arredores do hotel e acionaram a força policial. Agentes da polícia civil procederam ao local, conseguindo identificar o denunciado e a referida vítima, por meio de câmeras de segurança do hotel, que captaram o momento em que o denunciado beijava e apalpava a vítima nos corredores. Em seguida, em ato contínuo, as autoridades se deslocaram ao quarto em que o denunciado estava e o flagraram completamente despido, com vítima em sua cama.

“Adolescentes ainda não possuem maturidade plena”, diz relator

Em seu voto, o excelentíssimo Ministro Relator Ribeiro Dantas, aduziu:

“A faixa etária entre 14 e 18 anos é um período crítico no desenvolvimento humano, marcado por intensas transformações físicas, emocionais e psicológicas. Os adolescentes estão em processo de formação de sua identidade e ainda não possuem maturidade plena para tomar decisões que envolvam aspectos complexos e sensíveis, como a sexualidade. A vulnerabilidade desses jovens é exacerbada por fatores como pressão social, falta de experiência e, muitas vezes, a influência de adultos que podem explorar essa imaturidade para fins lascivos.

Outrossim, a intenção é prevenir que adultos usem de manipulação, poder econômico ou influência para envolver adolescentes em práticas sexuais. Ao tipificar a conduta de forma objetiva, a lei visa a destimular comportamentos predatórios e garantir um ambiente mais seguro para o desenvolvimento dos jovens. A proteção jurídica se materializa na objetividade do tipo penal, que busca segurança um desenvolvimento saudável e seguro para os menores.”

Proteção jurídica contra a Exploração Sexual

O princípio da proteção da dignidade sexual do adolescente visa assegurar o seu desenvolvimento moral e psicológico na sociedade, sendo considerados pelo legislador como relativamente vulneráveis, se faz essencial a sua proteção, principalmente ao considerar a contemporaneidade em que estamos inseridos, que expõe os jovens de modo precoce e de forma facilidade por meio das redes sociais a ambientes hipersexualizados, impactando o seu desenvolvimento psicológico e moral.

À vista disso, é necessário que a sociedade busque meios de proteção à juventude, por meio da educação sexual e moral, para que, dessa forma, possam construir ao longo do seu desenvolvimento um ideal de um relacionamento sexual saudável, evitando a mercantilização dos seus corpos e situações de exploração sexual.

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Valmir Chagas
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Autor

Pesquisador Acadêmico; Graduando em Direito

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