A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou a decisão da juíza Aline Amaral da Silva, da 2ª Vara de Paraguaçu Paulista (SP), que determinou que o município deveria indenizar um homem que não foi contratado devido à demora na emissão de um documento de responsabilidade da prefeitura.
No entanto, o colegiado não acatou o recurso do autor da ação que buscava reembolso por lucros cessantes, mantendo a decisão de pagamento de indenizações por danos materiais e morais, estipuladas em R$ 40 mil e R$ 30 mil, respectivamente.
Entenda o Caso
Nos autos, registra-se que o autor atuou como responsável técnico no acompanhamento de obras licitadas no município e, ao perceber a oportunidade de melhorar sua qualificação, solicitou ao poder público local um atestado de capacidade técnica. Após duas tentativas sem sucesso, ele decidiu ajuizar uma ação judicial, mas conseguiu o documento apenas após o trânsito em julgado, seis anos depois de seu pedido. Devido à falta do atestado, o autor foi impedido de participar de outra seleção de emprego.
Na sua decisão, o desembargador Paulo Barcellos Gatti, que relatou o processo, enfatizou que se trata da aplicação da teoria da perda de uma chance, o que resultou na fixação de uma reparação pelos danos materiais e morais, calculada em função do prejuízo final sofrido. No entanto, o magistrado ressaltou que a demanda por lucros cessantes, baseada em cálculos aritméticos apresentados pelo autor, é inaplicável neste caso.
“Embora o autor tenha perdido a chance de ser contratado pela referida empresa, não se pode afirmar, com a necessária certeza, em que termos se daria a sua contratação, tampouco a duração do vínculo funcional, circunstâncias fáticas estas que interferem diretamente na análise do valor indenizatório devido”, registrou o magistrado.
Os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação 1001161-72.2022.8.26.0417
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