A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em parte, a decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, que foi proferida pela juíza Sabrina Salvadori Sandy Severino.
A decisão condenou um condomínio a indenizar uma moradora devido ao extravio de uma correspondência relacionada a uma carta de citação. O valor da indenização por danos morais foi diminuído de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Entenda o Caso
Conforme registrado no processo, o porteiro recebeu duas cartas com aviso de recebimento destinadas à citação da autora e de sua irmã (já falecida), a respeito de um processo de execução de título movido pelo condomínio. No entanto, ele não entregou essas correspondências à apelada e deixou de informar ao carteiro sobre a morte da irmã.
A falta de resposta resultou na continuidade do processo sem sua participação, levando à penhora de seus bens.
O relator do recurso, desembargador Dario Gayoso, em seu voto, ressaltou que, conforme a legislação vigente, os responsáveis pelo prédio têm a autorização para receber correspondências destinando-se às unidades, sendo responsáveis por qualquer extravio ou violação.
“Os réus tinham o ônus de comprovar que houve a entrega da correspondência para a condômina, mas não se desincumbiram, pois conforme depoimento do zelador do condomínio, estas cartas não foram registradas no livro de protocolo de entrada”, escreveu.
O juiz observou que, no contexto deste processo, o extravio resultou em danos morais, visto que a autora enfrentou consequências diretas pela falta de informação acerca da ação de execução. Isso ocorreu porque, além de não ter tido a chance de apresentar embargos, ela foi pega de surpresa com o bloqueio de seus ativos financeiros em sua conta bancária, apesar de a execução ter sido posteriormente encerrada devido a um acordo.
Apelação 1006243-14.2022.8.26.0020
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