O uso não autorizado da imagem de uma pessoa para fins comerciais provoca danos tanto materiais quanto morais, e esses prejuízos se intensificam quando essa exploração indevida também afeta negativamente a reputação da pessoa cujo direito foi infringido.
Entenda o Caso
Com essa decisão, o juiz Marcio Castro Brandão, da 3ª Vara Cível de São Luís, decidiu punir uma empresa que utilizou, em uma campanha publicitária de óculos de sol no Instagram, a imagem da dançarina, modelo e influenciadora digital Lore Improta sem sua autorização.
“Patente resta a ilicitude da conduta da demandada, na medida em que se valeu de imagem sem autorização da autora portando óculos escuros em um anúncio publicitário no perfil LBA Shop (atribuído à demandada)”, anotou o julgador.
MAIS LIDAS
A companhia foi condenada a pagar R$ 35 mil a título de danos materiais e R$ 20 mil em indenização por danos morais. Além disso, a empresa deverá arcar com as despesas processuais e os honorários da advogada da influenciadora, fixados em 20% do valor da condenação.
Decisão
A decisão do tribunal confirmou a determinação que concedeu a antecipação de tutela solicitada pela influenciadora, ordenando que a ré removesse o anúncio e se abstivesse de usar o nome e a imagem da autora, em qualquer formato, tanto na internet quanto em outras plataformas.
O uso não autorizado da imagem de Lore Improta foi identificado em outubro de 2022 pela empresa que a representava. De acordo com a petição inicial, a publicação gerou uma série de comentários negativos em relação à anunciante.
As reclamações envolviam supostos fraudes direcionadas aos consumidores dos óculos, além de várias denúncias contra a ré no site “Reclame Aqui”. Com 16 milhões de seguidores nas redes sociais, a autora foi impactada negativamente por essa associação.
Conforme o juiz, a autora faz jus à reparação porque, sem consentir, teve a imagem associada a empresa do ramo de moda, “a qual inclusive não gozaria de bom conceito perante sua clientela, segundo comentários à própria postagem objeto da presente lide”.
Processo 0865045-90.2022.8.10.0001
Leia Também: Trabalhadora induzida a pedir demissão deve receber verbas recisórias e diferenças salariais
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques