A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a reversão da demissão por justa causa de um técnico de laboratório acusado, sem provas suficientes, de furtar um par de botas. Além disso, o tribunal aceitou um recurso adicional do empregado, concedendo uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
Entenda o Caso
Conforme relatado nos documentos, houve uma gravação do indivíduo pegando o calçado, um equipamento de proteção individual que supostamente pertencia a um membro do almoxarifado, e levando-o para sua residência. O empregador interpretou essa ação como um ato de furto e demitiu o trabalhador imediatamente, sem permitir que ele se explicasse. O jovem, por sua vez, justificou o uso das botas para mover seu carro da rua e estacioná-lo na empresa, devido à chuva daquele dia que poderia molhar seu próprio calçado. O responsável pelo item em questão não foi identificado pela empresa.
Segundo o relator, o desembargador Davi Furtado Meirelles expressou que, embora a argumentação da parte reclamada seja viável e convincente, a alternativa mais adequada para o caso seria escolher o caminho da demissão sem justa causa ou apresentar um conjunto de evidências sólidas em relação ao ato de má conduta, opções que não foram consideradas.
Segundo o magistrado, “houve manifesto e injustificável excesso de rigor na aplicação da justa causa, o que evidencia, inclusive, atitude clara de desrespeito […] em face de seu empregado”. Ele considerou, assim, que a reversão da pena seria “a melhor solução para recompor o excesso da organização”.
Ainda segundo o julgador, a supressão de verbas rescisórias derivada de aplicação indevida da justa causa é fato grave que gera presunção de dano moral, razão pela qual decidiu pela indenização em favor do reclamante.
Processo 1000230-66.2023.5.02.0057
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