A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o direito à licença-maternidade para um servidor público federal cuja esposa faleceu. Ao rejeitar o recurso da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), o colegiado ratificou a concessão da licença-maternidade de 120 dias.
A 1ª Turma ressaltou que a decisão de primeira instância assegurou a proteção necessária para a criança nos primeiros meses de vida. De acordo com o parecer do relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, não havia motivos para negar o benefício ao servidor que enfrentou a perda da esposa apenas 5 dias após o nascimento do filho.
“Além de suportar a ausência da esposa, se veria privado de acompanhar o desenvolvimento de sua filha recém-nascida, que no início da vida necessita de acompanhamento e proteção especial.” Ressaltou.
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Na sua decisão, o magistrado levou em conta a análise feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1182, que reconheceu ao pai que é o único responsável pelos cuidados parentais o direito à licença-maternidade, com o intuito de assegurar a assistência necessária nos primeiros meses de vida dos bebês.
No recurso, a UFMT sustentou que a legislação só reconhece o direito à licença de 120 dias para as mães, como proteção da gestante e do bebê. Além disso, afirmou que a extensão da licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade feriu os princípios constitucionais da igualdade, isonomia e da dignidade humana.
Entretanto, a decisão do colegiado, por unanimidade, entendeu que a concessão da licença-maternidade ao pai visou garantir o direito de proteção à criança. Quase 10 anos depois, a 1ª Turma do TRF1 validou a sentença da 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, em 2013, concedeu a extensão do benefício.
Na ocasião, a decisão do magistrado Marcelo Meireles Lobão destacava que, em casos de ausência da mãe, é dever do Estado assegurar ao pai, ou quem quer que substitua a genitora, as condições necessárias para proteção integral do recém-nascido.
“O que não se pode admitir é que a criança, mercê da omissão do legislador e de uma deficiência da regulamentação de um direito de estatura constitucional, permanece desassistida”, argumentou.
Nesse mesmo sentido, indicou que é dever da Justiça garantir os direitos fundamentais das crianças. “Cumpre ao Administrador, na hipótese em que a lei não realiza integralmente o programa constitucional, colmatar a norma, quer valendo-se da analogia, quer aplicando diretamente o princípio constitucional qualificado de proteção da criança, o qual ostenta densidade normativa suficiente”.
Processo: 0000829-26.2013.4.01.3600.
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