STF Anula Lei Pernambucana que Impedia Militares de Concorrer em Concursos após Faltas Graves
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou um segmento da legislação de Pernambuco que barrava a participação de militares estaduais em concursos públicos durante períodos de afastamento por faltas graves. O julgamento ocorreu durante uma sessão virtual concluída em 14 de junho, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2893) iniciada pelo Partido Liberal (PL).
O relator do caso, Ministro Nunes Marques, observou que a norma pernambucana não estabelecia um prazo final para a restrição imposta aos militares, criando uma penalidade administrativa de natureza perpétua. Essa característica, segundo ele, viola princípios constitucionais, já que a Constituição Federal proíbe punições indefinidas.
Ao fundamentar sua decisão, Nunes Marques recorreu ao precedente estabelecido pelo STF na ADI 2975, que tratou de restrições similares impostas a servidores públicos civis da União. Naquela decisão, o Supremo declarou inconstitucional uma parte do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), que proibia indefinidamente o retorno ao serviço público de servidores demitidos por delitos contra a administração pública, entre outros crimes.
Com base nesse entendimento, o ministro sugeriu que casos de faltas graves entre militares deveriam seguir um prazo máximo de proibição, semelhante ao de cinco anos previsto para os servidores civis, conforme o artigo 137 da Lei 8.112/1990. Essa medida visa evitar que a declaração de inconstitucionalidade beneficiasse indevidamente policiais afastados por condutas inadequadas.
Como resultado, o STF comunicou sua decisão à Assembleia Legislativa e ao governador de Pernambuco, recomendando que reavaliem a legislação e estabeleçam um prazo apropriado para a restrição. Até que essa reavaliação seja concluída, será aplicado um prazo de cinco anos para a proibição de participação em concursos por parte dos militares afastados por falta grave.
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