Todas as regiões

MENU
Logo do CERS
Logo do CERS
MENU

Todas as regiões

FECHAR

Mulher engravida 2 dias antes do fim do contrato temporário e terá estabilidade

Avatar de Sara Vitória
Por:
Publicado em 19/06/2024, às 12:10

O TRT da 24ª região, através da 2ª turma, decidiu, por unanimidade, manter a decisão que reconheceu o direito de uma trabalhadora à estabilidade gestante.

A sentença mantida garantiu à gestante a estabilidade provisória no emprego e determinou o pagamento de indenização correspondente às parcelas contratuais do período, como se em exercício estivesse, da data da rescisão até cinco meses após o parto, incluindo salário, décimo terceiro, férias e FGTS.

Entenda o Caso

A autora que foi admitida na data de 21 de novembro de 2022 para exercer a função de auxiliar de produção em uma empresa na cidade de Bataguassu e foi dispensada em 19 de janeiro de 2023, devido ao término do contrato de trabalho por prazo determinado.

Entretanto, conforme a sentença, a trabalhadora realizou exame de ultrassonografia no dia 6 de março de 2023, constatando que estava grávida há seis semanas, com início da gravidez em 17 de janeiro de 2023, dias antes do encerramento do contrato de trabalho.

A empresa declarou que o exame médico não atesta que a gestação aconteceu durante o contrato de trabalho, que a trabalhadora não entrou em contato após a descoberta da gravidez, e que a estabilidade provisória no emprego não se aplica a contratos por prazo determinado.

Decisão

Conforme a análise do relator do processo, o desembargador César Palumbo Fernandes, a trabalhadora tem direito à estabilidade mesmo que o estado gravídico tenha sido comunicado ao empregador após a rescisão.

“Para que a empregada gestante faça jus à garantia provisória no emprego, basta que a gravidez estivesse presente na data da dispensa. A comprovação da gravidez da autora na vigência do contrato de experiência, portanto, assegura-lhe o direito à estabilidade do art. 10, II, b, do ADCT como expressa a Súmula TST n. 244, III”, afirmou o magistrado em seu voto.

A decisão reafirma o direito à estabilidade gestante, independentemente da modalidade do contrato de trabalho, garantindo proteção às trabalhadoras desde o início da gravidez até cinco meses após o parto. A empresa foi condenada a pagar a indenização correspondente às parcelas contratuais do período, conforme determinado na sentença de 1º grau.

Processo: 0024349-76.2023.5.24.0096

Leia Também: Filho é condenado por falta de assistência à mãe

Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques

Avatar de Sara Vitória
Por:
Autor

Conteudista CERS. Estudante de Direito, Aprovada na Faculdade aos 16 anos.

Tags relacionadas:

O CERS utiliza cookies para personalizar e garantir a melhor experiência possível. Ao continuar navegando, você concorda com tal utilização.
Para mais informações acesse a nossa Política de privacidade.

a