O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na última sexta-feira (3/5), a possibilidade de punição pelo porte de arma branca sem autorização, diante da ausência de regulamentação da conduta. Este caso, que tem repercussão geral, está sendo analisado em uma sessão virtual que se estenderá até a próxima sexta-feira (10/5).
Compreendendo o Caso
O caso em questão envolve um homem flagrado com uma faca de cozinha em frente a uma padaria. Armas brancas são objetos que, embora não tenham sua finalidade principal como arma de ataque ou defesa, podem ser utilizadas como tal.
O artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (LCP), de 1941, prevê pena de prisão ou multa para quem portar arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença. Inicialmente, essa regra se aplicava a qualquer tipo de arma, mas posteriormente o Estatuto do Desarmamento estabeleceu penalidades específicas para armas de fogo, restringindo o escopo do artigo da LCP para as demais armas.
O caso em análise no STF trata de um homem detido com uma faca de cozinha em frente a uma padaria, que foi condenado em primeira instância por violar o artigo 19 da LCP. A Defensoria Pública de São Paulo, representando o réu, argumentou que a falta de regulamentação exigida pelo artigo 19 impede a aplicação da penalidade pelo porte de arma branca.
Votos dos relatores
Até o momento, apenas o relator, ministro Luiz Edson Fachin, proferiu seu voto. Ele votou por cancelar a repercussão geral do tema, ao descobrir que o governo federal está em processo de regulamentação do porte de arma branca. Fachin absolveu o recorrente, argumentando que a falta de clareza na redação do artigo 19 da LCP e a ausência de regulamentação impedem sua aplicação.
Para Fachin, a redação atual do artigo 19 da LCP é genérica e imprecisa, o que pode levar a interpretações arbitrárias do judiciário. Ele destacou a necessidade de uma regulamentação que defina claramente o que constitui uma arma branca, as condições para sua autorização e a competência para concedê-la. O ministro ressaltou que a regulamentação das contravenções penais é de competência exclusiva da União, conforme a Constituição.
Considerando a proposta de regulamentação do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a falta de análise do mérito do tema pelo STF, Fachin sugeriu retirar o caso da sistemática da repercussão geral e analisar apenas o caso concreto. Ele concluiu que a narrativa do Ministério Público de São Paulo não é suficiente para imputar a contravenção ao recorrente, pois a interpretação dos fatos pode levar a um nível de insegurança jurídica inaceitável.
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