O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a repercussão geral de um caso que discute o pagamento de pensão militar para filha trans cuja alteração de registro civil ocorreu após a morte do servidor.
Entenda a Decisão
O STF ainda precisa decidir se o benefício por morte para filhas mais velhas solteiras será aplicado ou não às mulheres transexuais cujo registro civil tenha sido alterado após a morte de um servidor público.
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, votou para reconhecer a repercussão geral do caso. Até o momento, ele foi acompanhado por Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
Para ele, é necessário determinar se, em casos do tipo, o recebimento “pode ser condicionado à modificação do registro antes do óbito” do servidor ou instituidor da pensão.
O Supremo decidiu, em duas ocasiões, que pessoas trans podem alterar o pronome e a classificação de gênero no registro civil, independentemente de decisão judicial ou procedimento cirúrgico.
Mas, segundo Barroso, a Corte não ainda não tratou das consequências da alteração de registro no que diz respeito à “fruição de direitos”, nem à “repercussão sobre situações previamente constituídas”.
“Em relação à concessão de direitos previdenciários, não há uniformidade de tratamento pelos tribunais sobre a natureza constitutiva ou declaratória do ato de alteração de registro civil pela pessoa transexual”, destacou o presidente do STF.
Caso Analisado
O caso analisado pelo Supremo envolve uma mulher transexual, filha de um militar da Marinha morto em 1998. A pensão foi concedida a ela enquanto menor de idade, a partir dos 11 anos. Em 2008, o benefício foi cortado.
O pedido para manter o pagamento foi rejeitado nas instâncias inferiores. O argumento é que, na época da morte do pai, ela ainda não havia alterado o seu registro civil. A alteração de registro por pessoas trans só foi autorizada pelo STF em 2018.
No recurso, a defesa da mulher afirma que negar direitos afeta princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, igualdade de gênero e a promoção do bem de todos, sem preconceito e discriminação.
RE 1.471.538
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