Um torneio de futebol entre empresas não faz parte das atividades regulares da companhia, nem das atribuições do trabalhador. Assim, uma lesão sofrida durante uma partida não pode ser considerada acidente de trabalho.
Entenda o Caso
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de Canoas (RS) de responsabilidade pela lesão sofrida por um empregado durante um jogo do campeonato promovido pelo Serviço Social da Indústria (Sesi).
O empregado contou na ação trabalhista que, em abril de 2016, durante concurso em que representou seu empregador, fraturou a tíbia da perna direita. Com isso, ele precisou de cirurgia e tratamento e foi afastado do INSS por dois anos. Ele foi demitido em 2018, alegando que a lesão representava um risco ao trabalho, exigindo a rescisão da demissão, a reintegração, o plano de saúde reinstaurado e a responsabilização da empresa pelos danos morais.
Decisão
Para o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, a lesão não se enquadrava como acidente de trabalho. Entre os motivos, o julgador assinalou que o jogo ocorreu fora do horário de trabalho e não fazia parte das atividades da empresa, nem das atribuições ordinárias do montador. Também ressaltou que a participação era voluntária, e o fato de a empregadora incentivar e custear a prática esportiva durante as folga dos empregados não transforma os acidentes sofridos nessas situações em acidentes de trabalho.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, ela custeava a inscrição dos empregados que quisessem participar do campeonato e, ainda que eles não fossem obrigados, somente poderiam participar se pertencessem ao seu quadro funcional
De acordo com esse entendimento, a empregadora havia criado um risco para o montador ao promover sua inscrição no evento. Com isso, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil e indenização correspondente a salários e demais vantagens do período de estabilidade.
Ao recorrer ao TST, a empresa reiterou o argumento de que não obriga seus funcionários a representá-la nos torneios organizados pelo Sesi.
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, salientou que o TRT reconheceu a responsabilidade da empresa apesar do caráter voluntário da participação do empregado. Segundo a magistrada, a jurisprudência do TST admite a responsabilidade objetiva do empregador, desde que fique demonstrado que a atividade ordinária desempenhada pelo empregado implica risco à sua integridade física e psíquica. No caso, porém, a lesão ocorreu numa atividade esportiva voluntária, fora do estabelecimento comercial e do horário de trabalho e sem relação com as atividades ordinárias da empresa.
Na avaliação da relatora, o fato de o evento ter sido patrocinado pela empregadora e promovido pelo Sesi é insuficiente para caracterizar o acidente de trabalho ou a responsabilidade da empresa por reparação de danos morais decorrentes da lesão. A decisão foi unânime.
RR 20214-79.2019.5.04.0205
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