A concessão do benefício da justiça gratuita, não exige a comprovação efetiva da falta de condições financeiras e cabe à parte contrária demonstrar que o requerente dispõe de meios suficientes para custear o processo.
Entenda a Decisão
Com esse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por unanimidade, deu provimento ao agravo contra uma decisão que negou o pedido de gratuidade da Justiça a uma mulher que processou um banco.
A autora da ação, argumentou que a decisão deveria ser reformada porque uma declaração de insuficiência é suficiente para conceder justiça gratuita. Argumentou ainda que o apoio judiciário completo e gratuito é um direito fundamental à proteção judicial.
A desembargadora Cristina Zucchi, a relatora do agravo, mencionou em seu voto o artigo 98 do Código de Processo Civil, que diz que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei.”
Ela citou ainda, o parágrafo 2º do artigo 99, que determina que o juiz só poderá negar o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Além disso, o parágrafo 3º diz que se deve presumir “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
“Sendo assim, segundo o instrumento formado, verifica-se que não dá para se afirmar que a agravante detenha condições financeiras de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar,
considerando a prova documental produzida, tendo sido, inclusive, deferida a gratuidade da Justiça nos autos de fixação de alimentos e guarda de seus filhos”, argumentou a relatora.
Além disso, argumentou que, na ausência de certos elementos de repetição, a concessão de um benefício não exige uma demonstração efetiva de insuficiência. É dever da parte contrária contestar e provar que o requerente dispõe de meios suficientes, o que, segundo a juíza, não foi comprovado neste caso.
Para ela, um entendimento diferente poderia resultar em cerceamento do direito de livre acesso à Justiça, maculando o direito de petição consagrado no artigo 5º, XXXIV, “a”, e XXXV, da Constituição Federal.
Os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner seguiram o voto da relatora.
AG 2319901-41.2023.8.26.0000
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