Ao se tratar de indenização por danos morais, em razão de abandono afetivo, é necessário que os prejuízos causados pela omissão paterna, sejam detalhados minimamente.
Esse foi o entendimento da, 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para indeferir recurso contra decisão que negou indenização por abandono afetivo.
Entenda o Caso
No recurso apresentado, o apelante argumenta que existem provas suficientes de abandono afetivo e que o pai da criança nunca prestou auxílio material ou moral a sua filha. Pede indenização no valor de R$ 300 mil.
Em sua análise ao caso, o relator, desembargador Ary Raghiant Neto, explicou que a reparação por abandono afetivo decorre do descumprimento do dever de cuidado da prole. O magistrado, entretanto, afirmou que conforme o entendimento atual da jurisprudência, devem ser observados os requisitos da reparação civil previstos no Código Civil — ato ilícito, dano e nexo de causalidade — para condenação por abandono afetivo.
“Na hipótese, o genitor, logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe, promoveu uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha, ainda em tenra idade, quando todos vínculos afetivos se encontravam estabelecidos, ignorando máxima de que existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho, mantendo, a partir de então, apenas relações protocolares com a criança, insuficientes para caracterizar o indispensável dever de cuidar”, registrou.
O relator salientou ainda que a exigência dos requisitos para reparação civil não quer dizer que a falta de convívio com o pai não deixou sequelas, acarretou inseguranças ou mesmos traumas na recorrente, mas lembrou que o alegado dano deve ser comprovado por meio de forma inconteste.
Diante disso, o relator votou pela negativa do pedido de indenização por abandono afetivo por ausência de prova técnica. O entendimento foi unânime.
Abandono Afetivo
O abandono afetivo atende justamente o significado da palavra: quando os pais deixam de prestar o afeto necessário aos seus filhos, causando danos irreparáveis a ela. Amparado pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), o desenvolvimento psicológico e emocional de crianças e adolescentes é sim um direito protegido e assegurado.
O abandono afetivo pode ser caracterizado de diversas formas e manifestado a partir da ausência de afeto aos filhos, omissão, discriminação, falta de apoio emocional, psicológico, social, e que possam gerar problemas psicológicos às vítimas. O sofrimento causado por esses danos podem gerar inclusive indenização às vítimas. Assim, o reparo jurídico em razão aos impactos emocionais pode ser realizado por meio de ação judicial proposta pela Defensoria.
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