Olá, concurseiros! Nesta quarta-feira (14), o STF reconheceu a omissão legislativa sobre a matéria que regulamenta o direito sobre à licença-paternidade.
O Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de 18 meses pra que o Congresso Nacional edite lei nesse sentido. Se persistir a omissão e após o prazo fixado nada for feito, o Supremo poderá definir qual será período da licença. Ação que, no início, foi julgada pelo Plenário Virtual, mas que ganhou destaque pelo ministro Luís Roberto Barroso para julgamento presencial, teve sua decisão tomada por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), que foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Ainda na sessão Virtual, os votos eram maioria para o reconhecimento da omissão legislativa, mas divergiam quanto ao prazo de para a adoção de medidas legislativas que fossem necessárias para sanar o problema.
Licença-paternidade
A licença-paternidade, que é prevista no parágrafo 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias por mais de 30 anos, ao entendimento do plenário é claramente insuficiente, visto que a mesma não traz consigo a clara evolução nos papéis da criação dos filhos entre os pais e as mães.
Porém, aos olhos do ministro Marco Aurélio, já aposentado, não há omissão, insuficiência ou lacuna legislativa sobre a matéria, alegando que o o ADTC prevê a licença de cinco dias.
Na sessão do dia 13 de dezembro, o ministro propôs que se em até 18 meses nada fosse feito e a omissão persistisse, o direito à licença-paternidade deveria ser equiparado ao da licença-maternidade. Entretanto, após haver reunião deliberativa, os demais ministros decidiram que, se o Congresso não legislar ao final do prazo de até 18 meses, o Supremo fixará o prazo de licença.
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