Não há o que se falar em concessão de liberdade provisória em decorrência de abuso policial, vez que tal apuração exige procedimento próprio, com dilação probatória, não comportada pela via do Habeas Corpus.
Entenda a Decisão
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou o remédio constitucional a dois homens que foram autuados por roubo qualificado e tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari.
Os advogados dos acusados solicitaram a revogação das medidas preventivas, alegando que os agentes policiais que os detiveram lhes infligiram violência física e mental. Entretanto, o desembargador relator Edison Feital Leite ponderou que o exame minucioso da prova é vedado no HC.
“A ilegalidade passível de justificar a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direitos que não demandem incursão no acervo probatório”, acrescentou o relator.
Segundo Leite, o juízo de primeiro grau adotou as providências necessárias para apurar as possíveis ofensas e agressões cometidas pelos responsáveis pela captura dos acusados, “de maneira que eventual excesso praticado pelos agentes da lei será objeto de análise realizada pelos órgãos competentes em procedimento próprio, sendo inviável a concessão de liberdade provisória em decorrência de fato independente”.
A magistrada que decidiu sobre as medidas preventivas enviou uma cópia do auto de prisão do infrator e uma cópia do auto do processo de prisão ao promotor responsável pelo controle externo da polícia e ordenou-lhe que agisse. Ela também pediu aos guardas prisionais locais que enviassem os presos para verificação de antecedentes criminais dentro de 24 horas.
Quanto à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o relator anotou que estão presentes os pressupostos da medida cautelar, como o fumus commissi delicti (fumaça da prática de um delito) e o periculum libertatis (risco decorrente da liberdade).
Conforme os autos, houve a apreensão de objetos roubados e de uma arma de fogo utilizada no crime com os acusados. Além disso, a prisão dos agentes é respaldada pela garantia da ordem pública, devido à “gravidade concreta da conduta”, pois eles agrediram as vítimas e cercearam a sua liberdade, demonstrando “potencial lesivo”.
Os desembargadores José Luiz de Moura Faleiros e Alberto Deodato Neto seguiram o voto do relator. Ao ratificar a preventiva, o colegiado descartou a sua eventual substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se revelaram “absolutamente insuficientes” no caso concreto.
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