De acordo com o art. 1.037, II do NCPC, identificados os recursos considerados como repetitivos, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
A despeito deste dispositivo, o STJ entendeu que não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável, e nem para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.
Esta é, aliás, a inteligência do próprio Código de Processo Civil, que, no seu art. 314, determina que: “Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.”
A decisão foi proferida quando da discussão da obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). Este é o recurso repetitivo cadastrado sob o número 106 no STJ.
A definição da tese pela Primeira Seção vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia, e o recurso deverá ser julgado após a conclusão da fase de instrução e a manifestação das partes interessadas
Por outro lado, enquanto ainda não há decisão, casos urgentes relacionados ao tema podem ser levados à apreciação do Judiciário, cabendo ao juízo competente decidir sobre eventual medida cautelar, evitando-se, assim, que haja negativa de prestação jurisdicional.
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