Após confirmar que os Guardas Municipais (GCMs), fazem parte do Sistema de Segurança Pública (SUSP), o Supremo Tribunal Federal decidiu por não permitir que os agentes dessas instituições façam abordagens e buscas pessoais.
Entenda a Decisão
No último ano, a 6ª turma do STJ definiu que os guardas não podem exercer as atribuições das polícias civil e militar. Estipulou ainda que os funcionários municipais não podem aproximar-se das pessoas e revista-las, salvo em situações muito excepcionais, quando tais medidas estejam diretamente relacionadas com o objeto da corporação, que segundo a Constituição é a proteção dos bens, serviços e instalações do município.
Entretanto, no início deste mês de setembro, o STF declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que não considerem as Guardas Municipais, como integrantes da Susp. Conforme o defensor público Bruno Shimizu, que atuou no caso do STJ, “isso não significa que a atribuição das guardas tenha sido expandida pelo STF”. Ou seja, a Corte não transformou os guardas em “polícias militares municipais”.
O defensor explica que as atribuições das GCMs não eram objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental debatida pelo Supremo: “O que o STF diz é que as guardas civis integram o sistema de segurança. Isso não quer dizer que os guardas possam sair abordando pessoas aleatoriamente pela rua, fazendo “fishing expedition” — uma busca não específica de informações incriminatórias.
Guardas Municipais e polícias
Enquanto órgãos do poder público, as guardas municipais podem ter poder de polícia – conceito de direito administrativo que inclui a possibilidade de restringir os direitos dos cidadãos. O mesmo se aplica a um policial de trânsito que apreende um carro. Mas o poder de polícia não é sinônimo de poder das polícias, que diz respeito ao monopólio do uso da força pelo ente estatal. As polícias têm essa prerrogativa, diferentemente das GCMs.
O constituinte rejeitou todas as propostas de criar polícias municipais. Para classificar as guardas municipais como polícias, seria preciso desconsiderar a regra do § 8º do artigo 144 da Constituição.
Assim, na prática, mesmo com o reconhecimento das GCMs como parte do sistema de segurança pública, o STJ ainda pode julgar ilegais eventuais ações policialescas desses órgãos.
Veja Também: Justiça reconhece união estável de trisal no RS, e filho terá direito a registro multiparental
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques