A decisão se deu no julgamento de ADIs, em sessão virtual encerrada no dia 23 de junho de 2023, e teve unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
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Inconstitucionalidade dos dispositivos
Os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF fazem parte de Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos dos Estados do Tocantins, de Mato Grosso do Sul, de Sergipe e de São Paulo. Essas legislações previam critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade de seus membros. O mesmo ocorreu em legislações relacionadas às Defensorias Públicas estaduais, da União e do Distrito Federal.
No caso dos Ministérios Públicos estaduais, as normas fixavam critérios de desempate como o tempo de serviço público (municipal, estadual e federal), o número de filhos e o estado civil de “casado”. Segundo o relator, essas condições não encontram paralelo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e se distanciam do princípio da antiguidade, que prestigia a impessoalidade, a isonomia, a moralidade e a eficiência.
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Princípios constitucionais
Para o ministro Alexandre de Moares, relator das ações, as normas ofendem também os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia. Isso porque, ao seu ver, o tempo de serviço público, independentemente da atividade, não é critério idôneo para embasar tratamento mais favorável a determinados agentes públicos em detrimento dos oriundos da atividade privada.
Ademais, as decisões não terão efeito retroativo. A justificativa foi que anular promoções feitas com base nas regras declaradas inconstitucionais demandaria uma reorganização administrativa de todo o quadro do MP e acabaria comprometendo o funcionamento da instituição, com prejuízo à sociedade.
Processos relacionados: ADIs 7285, 7287, 7297, 7298 e 7303.
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