Uma empresa prestadora de serviços foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um ex-funcionário que acabou sendo alvo de um boato do proprietário da empresa. A decisão é do Juiz do Trabalho Nelson Henrique Rezende Pereira, presidente da Vara do Trabalho de Nanuque/MG.
Entenda o caso
O reclamante trabalhava para a empresa há cerca de nove anos e afirmou que “descobriu que sua demissão ocorreu por ter sido falsamente acusado de furto por um representante da empresa, o que o colocou em uma situação constrangedora e o impediu de obter outro emprego .” Em sua defesa, a empresa alegou que o funcionário havia sido demitido por motivos financeiros, resultando em redução do quadro de funcionários para limitar despesas.
Ao analisar as provas, o juiz deu razão ao empregado. Testemunhas relataram que o homem prestava alguns serviços na casa do dono da empresa, o qual comentou que a dispensa se deu por motivo de furto.
“Os depoimentos revelam que, de fato, chegou ao conhecimento dos colegas de trabalho do autor, segundo acusações tecidas pelo próprio sócio da empresa, que o laborista teria sido dispensado em razão do cometimento de furto”, constou da sentença.
O fato de a demissão não ter sido por justa causa, mas sim sem justa causa, não foi considerado impedimento à condenação por danos morais. “Ainda que a ré não tenha demitido o autor por justa causa, entendo que a denúncia de conduta desonesta, como furto, sem comprovação da autoria do trabalhador, configura ato ilícito que fere direitos da personalidade do trabalhador, como honra e imagem”, destacou o magistrado.
A cidade pequena favoreceu a circulação da informação
A decisão também levou em consideração o fato de ser uma cidade pequena, onde “as informações circulam com facilidade, vão além do ambiente de trabalho e, às vezes, chegam a terceiros”. Segundo o juiz, a ação do empregador pode, na verdade, prejudicar a obtenção de novos empregos pelo trabalhador.
A empresa foi condenada a pagar danos morais
Neste contexto e com base na normativa legal que rege a matéria, foi a empresa condenada a indenizar o autor por danos morais. No entanto, o juiz indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, por entender que não havia provas concretas de que o autor não tivesse conseguido outro emprego por causa da acusação de furto. Ele mesmo afirmou em seu depoimento que trabalhava em uma fazenda na zona rural da cidade.
A decisão foi mantida em recurso
Em sede de apelação, os desembargadores da Décima Primeira Câmara mantiveram a sentença nesse sentido. Confirmaram o valor da indenização por dano moral, que foi determinado pelo juiz sentenciante quanto à extensão e natureza do crime, ademais, de acordo com o valor determinado pelo TRT-MG em situações semelhantes.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, os desembargadores insistiram que não havia provas no caso de que o trabalhador não tivesse conseguido vários outros empregos por causa da acusação de furto, tanto que afirmou que atualmente trabalhava na fazenda. Não cabe mais recurso contra a decisão. Os cálculos e atualizações da dívida já começaram.
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