Homem terá de indenizar a filha que teve fruto de relação extraconjugal em R$ 40 mil por abandono afetivo; decisão é do TJSP.
Entenda o Caso
O pai terá de indenizar a filha, fruto de um relacionamento extraconjugal, no valor de R$ 40 mil por abandono afetivo. A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SP (TJSP), que rejeitou o recurso do homem e manteve a condenação.
De acordo com os autos, a filha alegou que o pai não participou de sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em relação às outras filhas da relação conjugal, nem apresentou a autora ao restante da família. O pai, por sua vez, afirmou que manteve uma relação de proximidade com a criança até aos 5 anos de idade, mas desde então tem tido dificuldades de convivência devido a alegadas dificuldades por parte da mãe, circunstância que não ficou provada nos autos do tribunal.
A relatora do caso, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira, destacou que, ainda que o requerido tenha cumprido seu dever material, a condenação por abandono afetivo é justificada, pois também era dever do mesmo prestar auxílio imaterial à filha e garantir atenção e os cuidados necessários para o seu desenvolvimento, o que não ocorreu neste caso.
“O genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação. É fato que ninguém pode ser obrigado a amar, mas os pais tem o dever de cuidar. Obrigação que vem bem delineada no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirmou.
Para a relatora, o fato de a defesa do homem se basear na alegação de que teria havido contato entre os dois até a filha completar 5 anos, mostra que durante grande parte da vida do autor o pai não esteve presente e, portanto, não forneceu nenhum suporte emocional.
“Não bastasse isso, o fato de o requerido ter dado a suas demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”, concluiu a magistrada.
A decisão foi unânime.
(Processo 1020380-52.2021.8.26.0564)
O que se caracteriza como abandono afetivo?
O abandono afetivo pode ser caracterizado de diversas formas e se manifesta na ausência de afeto aos filhos, descaso, discriminação, falta de apoio emocional, psicológico, social, podendo acarretar problemas psicológicos para as vítimas.
No dia 09 de setembro a Comissão de Direitos Humanos aprovou, através do Projeto de Lei do Senado 700/2007, uma mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe reparação de danos ao pai ou à mãe que deixar de prestar assistência afetiva a seus filhos, seja pela convivência, seja por visitação periódica. O Projeto de Lei do Senado que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passa a caracterizar o abandono moral dos filhos como ilícito civil e penal.
A Constituição Federal em seu art. 227 prevê que é dever da família colocar a salvo o jovem, a criança e o adolescente de qualquer negligência, vejamos:
Deste modo, o abandono afetivo por um dos pais, pode causar sérios danos psicológicos aos filhos, pois, jamais exerceram o “pátrio poder” junto ao filho, que vai muito além de “pagar pensão”.
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