A decisão foi do Ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de aprofundar o conceito constitucional de solidariedade no fornecimento de medicamentos pelos entes da federação. Entenda!
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Suspensão dos recursos
A suspensão, decretada em âmbito nacional, inclui instâncias ordinárias e recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), em que esteja se discutindo a inclusão da União no fornecimento de medicamentos ou tratamentos que estejam ou não na lista do Sistema Único de Saúde.
De acordo com o ministro, a suspensão será mantida até que seja julgado o Recurso Extraordinário (RE) 1366243, que teve repercussão geral reconhecida. O recurso em questão foi interposto contra decisão do TJSC, que condenou o estado a fornecer medicamentos não padronizados pelo SUS. No caso, a Justiça Federal já havia rejeitado recurso do estado, que pretendia incluir a União na demanda.
No julgamento do recurso, o ministro Gilmar Mendes ressaltou tese de julgamento fixada em sede de embardos de declaração:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020)
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Parâmetros de julgamento
Na terça-feira (18), o Plenário confirmou, por unanimidade, a decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, que estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações judiciais sobre o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Além disso, a Corte referendou, também, a suspensão nacional de recursos ao STF e ao STJ em que se discute a responsabilidade solidária da União nas ações movidas contra os estados para essa finalidade.
Por fim, determinou-se que, até o julgamento definitivo do recurso, que discute se União deve responder solidariamente pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações.
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