Notícia interessante no mundo jurídico, concurseiros. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a legislação estadual não pode prever critérios distintos daqueles estabelecidos na Constituição para a promoção de magistrados e membros do Ministério Público. Entenda tudo a seguir!
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Inconstitucionalidade da norma
A corte declarou a inconstitucionalidade da preferência, em concursos de promoção de cargos específicos, para promotores do Ministério Público de São Paulo que já exerçam funções atribuídas a tais cargos.
A decisão é fruto da sessão virtual que se estenderá até a próxima sexta-feira (24/3). A norma que previa essa regra, contida na Lei Orgânica do MP-SP, de 1993, foi invalidada.
Validade de outras normas
Contudo, na mesma decisão, a corte validou outros pontos da mesma norma, como o critério de preferência para concursos de remoção de cargos específicos e a competência do procurador-geral de Justiça estadual para ajuizar ação civil pública contra determinadas autoridades.
A decisão em relação a este último ponto foi modulada a partir da publicação da ata do julgamento, uma vez que a regra estava suspensa por medida cautelar há 28 anos.
O contexto da decisão
Em 1995, o procurador-geral da República na época, Aristides Junqueira, ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade questionando partes da lei complementar de 1993, que regulamentou o inquérito civil e atribuições do procurador-geral de Justiça (PGJ) de São Paulo.
Junqueira argumentou que apenas a União poderia legislar sobre Direito Processual Civil e que os dispositivos da lei estadual reduziam a independência dos membros do Ministério Público (MP) e violavam a garantia de que ninguém seria processado senão pela autoridade competente.
Além disso, ele contestou a preferência em concursos de remoção e promoção, alegando que desrespeitava os critérios de antiguidade e merecimento, além de violar princípios como a igualdade, a moralidade e a impessoalidade administrativa.
Em resposta à ação, o Plenário do Supremo suspendeu em 1995 a legitimidade do PGJ para propor ação civil pública e os critérios de preferência nos concursos de promoção. Em relação à ação civil pública, a corte entendeu que a Lei Orgânica estadual legislou sobre tema processual.
Já em relação à preferência em concursos de promoção, o tribunal concordou que a lei estadual ignorou os critérios de antiguidade e merecimento previstos na Constituição, mas destacou que não havia previsão semelhante em relação aos concursos de remoção, e, por isso, a preferência não foi invalidada nesses casos.
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Julgamento e votos
No novo julgamento, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, prevaleceu. Ele concordou que o critério de preferência para a promoção de membros do MP desrespeita a antiguidade e o merecimento, e manteve a medida cautelar nesse ponto. Porém, ele destacou que a preferência é justificada em concursos de remoção, pois garante a continuidade do serviço e utiliza a experiência dos membros que já exercem determinadas atribuições.
O ministro Barroso também considerou que os procedimentos referentes ao inquérito civil são válidos, pois se trata de uma fase pré-processual, de competência tanto da União quanto dos estados, e que não envolve o tema de Direito Processual. Ele lembrou que a própria Lei Orgânica Nacional do MP prevê a necessidade de legislação sobre inquérito civil nos estados.
Segundo o relator, a competência do PGJ para ajuizar ACPs não viola o tema de Direito Processual Civil, pois a lei paulista apenas trouxe atribuições internas aos membros do MP, sem afetar a autonomia dos seus membros. Ele enfatizou que a independência funcional é um atributo da instituição MP, e não de cada um de seus membros.
Para o ministro, a Lei Orgânica do MPSP não viola a garantia de que ninguém será processado senão pela autoridade competente, pois não afasta do promotor uma competência que seria sua por determinação constitucional.
Até o momento, os ministros Kássio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia e André Mendonça acompanharam o voto do relator.
Leia abaixo o voto do Relator, Ministro Roberto Barroso:
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