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Mulher grávida é suspeita de atear fogo na própria barriga; o que podemos aprender juridicamente com isso?

Gabrielly Oliveira
Por:
Publicado em 17/03/2023, às 17:00 Atualizado em 17/03/2023 às 09:48

A Polícia Civil de São Paulo está investigando o caso de uma mulher grávida que teria posto fogo na própria barriga. O ocorrido aconteceu na Várzea Paulista.

Ao portal G1, o marido da ex gestante contou que esta jogou álcool e ateou fogo em si mesma com um isqueiro. O bebê de 8 meses não resistiu aos ferimentos e a mãe teve 40% do corpo queimado.

O cônjuge da mesma afirmou tê-la levado para baixo do chuveiro e tentado apagar o fogo com um pano. A PC informou, ainda, que o infortúnio foi registrado como um crime contra a vida.

Vamos juntos entender melhor sobre os desdobramentos jurídicos que este caso poderá ter?

Aborto ou suicídio?

Ainda não é possível afirmar qual era a real intenção da mulher em caso. Se era se matar e, consequentemente, matar ao feto ou se era apenas a segunda opção. Independentemente de qualquer que seja a motivação, uma coisa é certa: o crime de autoaborto foi cometido. Este, encontra previsão no art. 124 do Código Penal.

Quais os outros vieses?

Há a possibilidade que esta estivesse, plenamente ou parcialmente, por doença ou transtorno mental, incapaz de assimilar o caráter ilícito de seu ato.

Nesse casso, então, se comprovado a hipótese, o art. 26 do Código Penal poderia ser invocado e ela poderia ser considerada inimputável e, assim, isenta de pena, ou semi-imputável; neste último caso, poderia ter a pena reduzida.

Todavia, nenhuma das duas possibilidades, mesmo que comprovada por perícia, poderia impedir uma acusação criminal.

Da vítima e da competência

O abortamento é uma espécie de crime doloso contra vida e, portanto, sua capacidade de julgamento recai sobre o Tribunal de Júri.

A vítima, por ainda estar em ambiente intrauterino, é o feto. O local onde ele estava, portanto, é o que o classifica como vítima de abortamento e não de homicídio ou infanticídio.

Vale destacar, por fim, que se trata de um crime cuja sua ação penal pública é incondicionada e cabe ao Ministério Público a missão de iniciá-la, independentemente da manifestação do ofendido.

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Gabrielly Oliveira
Por:
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Sou estagiária de conteúdos do CERS desde 2022. Escrever é um hobby prazeroso e construtivo, que só veio a agregar em minha formação. Estudo Direito e, para mim, é a realização de um sonho; é a área que quero trabalhar em toda minha vida. Boa comunicação faz parte das minhas qualidades mais notórias; matéria humana é o que me faz feliz.

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