Nos últimos anos, o crescimento do desemprego pelo país aumentou consideravelmente o número de motoristas cadastrados nos aplicativos. Segundo pesquisas, a Uber conta com mais de 600 mil motoristas, assim como a 99pop. No entanto, recentemente, estão sendo feitas diversas especulações na internet sobre a permanência da Uber no país em razão de decisões vistas como prejudiciais à empresa.
Um desses exemplos foi a decisão do TST que reconheceu o vínculo empregatício entre motorista e a Uber. Outro, foi a declaração do atual ministro do Trabalho sobre a regulamentação dos motoristas em virtude de mudanças na legislação, que faria com que esses recebessem contribuições previdenciárias.
Mas, afinal, como funcionam as contribuições previdenciárias para motoristas de aplicativos? Fique ligado no resto deste artigo que iremos sanar todas as suas dúvidas sobre o assunto!
O que é contribuição previdenciária?
Inicialmente, é preciso entender o que seria a contribuição previdenciária. A contribuição previdenciária é o encargo fiscal imposto aos contribuintes, presente no art. 195 da Constituição Federal do Brasil . O pagamento é feito mensalmente e é destinado aos gastos de Previdência Social.
A contribuição previdenciária, para os que desempenham atividades remuneradas, é “tributo” que, de acordo com o art.3° do CTN, é toda a prestação pecuniária “compulsória”. E assim, sabemos que tributos são prestações compulsórias, então é evidente que a contribuição previdenciária é “obrigatória”. Porém, mesmo com tudo regulamentado, há muitos motoristas de aplicativos que desconhecem essa obrigação tributária.
Mas, afinal é obrigatória a contribuição previdenciária do motorista de APP?
A resposta é SIM! As atividades dos motoristas de aplicativos possuem previsão legal na Lei das Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587, de 2012) .
Portanto, essas atividades se classificam como serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público. As viagens geralmente são feitas de forma individualizadas ou compartilhadas. No que lhe diz respeito, a lei que trata do custeio do Seguro Social, Lei 8.212/ 1991, a mesma lista um rol de pessoas físicas que são obrigadas a ser filiadas no Regime Geral de Previdência Social e que devem, por conseguinte, pagar contribuição previdenciária na qualidade de segurado.
Dentro dos listados nos segurados obrigatórios, há os contribuintes individuais (CI), que podem ser definidos como prestadores de serviço por conta própria, os classificados como autônomos. Portanto, os motoristas de aplicativo têm obrigação de realizar suas contribuições previdenciárias, em concordância ao art. 55 da IN 971/2009 da RFB, e, o não recolhimento pode acarretar cobranças pela Receita Federal.
Como é feita a inscrição de contribuinte individual?
A inscrição deve ser feita diretamente pelo motorista de aplicativo, de preferência pelos canais eletrônicos de atendimento do INSS.
Em conformidade com o inciso II do caput do art.30 da Lei n° 8.212, de 1991, os motoristas de transporte remunerado privado deverão recolher sua contribuição ao RGPS por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte.
A contribuição mensal deve ser necessariamente efetuada com base em uma das alíquotas previstas no art. 21, da Lei 8.212, que apresenta três opções sobre a contribuição. O grande diferencial dessa contribuição do caput do art. 21, da Lei 8.212, está na “base de cálculo” que deve seguir o mandamento contido no §11 do art. 28, da Lei 8.212 (parágrafo incluído pela Lei 13.202, de 2015). Entenda como é feito o cálculo:
Toda a regulamentação da inscrição obrigatória no INSS por motoristas de aplicativo, foi dada pelo Decreto 9.792/19.
O motorista de aplicativo sendo CI ou MEI que realiza recolhimentos da Previdência Social, está assegurado pelo INSS e tem direito aos benefícios oferecidos, sendo eles:
- Auxílio-doença;
- Aposentadoria por invalidez;
- Aposentadoria por idade;
- Pensão por morte;
- Auxílio-reclusão
Por isso, manter em dia suas contribuições previdenciárias é essencial e evita eventual cobrança da administração pública e mantém sua qualidade de segurado, permitindo que faça jus aos benefícios previdenciários citados acima.
Veja um pouco mais sobre a decisão do TST de reconhecer o vínculo empregatício dos motoristas de uber:
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