Fala, concurseiros. Com o carnaval batendo à porta, é importantíssimo falar sobre o tão conhecido “beijo roubado”, infelizmente muito comum nesta época festiva. O beijo roubado é quando um agente beija a sua vítima sem que ela tenha consentido.
Mas afinal, o beijo roubado é considerado estupro? Para sanar essa dúvida, preparamos um artigo bem detalhado para vocês, para que possam entender melhor o que diz a lei perante essa ação. Vamos lá?!
O que se entende por beijo roubado?
Preliminarmente precisamos entender o que é um beijo roubado. No Direito Penal possui o nome de beijo lascivo. Exemplo: quando um jovem que está em determinado local, como o carnaval, se dirige até uma mulher e, segurando-lhe rapidamente, lhe dá um beijo. Isso pode ocorrer utilizando-se ou não de violência física ou grave ameaça.
Essa atitude pode ser considerada crime?
A resposta é SIM, ele pode ser considerado o crime de estupro ou de importunação sexual. O tipo penal está previsto no art. 213 do Decreto Lei nº 2.848.
Quando falamos de violência precisamos compreender que há uma violência material. No caso do beijo roubado, a ação deverá empregar uma força física suficiente que dificulte e impeça a mulher de ter uma reação. Conduto, também poderá haver situações como a grave ameaça, onde existe a violência moral, seja ela direta, indireta ou justa, onde a vítima se sente acuada e não vê nenhuma alternativa a não ser ceder ao ato sexual.
Caso o beijo aplicado tenha sido de modo lascivo ou com fim erótico é considerado um ato libidinoso. O STJ entende que se trata sim de um estupro. Contudo, nem todo caso de beijo roubado se encaixaria nos moldes de um crime de estupro, já que nem sempre o agente emprega violência física ou se vale de grave ameaça para roubar um beijo da vítima.
Contudo, podemos considerar uma segunda hipótese, o art. 215- A do Código Penal. Neste crime, não precisa necessariamente se forçar, seja com violência ou ameaça à vítima a participar do ato libidinoso. Precisa apenas que o ato lascivo ocorra pelo agente criminoso sem o consentimento da vítima.
Não obstante, é relevante lembrar que este delito de importunação sexual possui natureza subsidiária. Portanto, só será caracterizado se a conduta for empregada pelo sujeito ativo, além de preencher todos os requisitos da tipicidade penal apresentados no artigo 215-A do CP.
A conduta configura alguma espécie de infração penal?
Sim, pode caracterizar uma contravenção penal. Podemos enquadrar a figura da importunação ofensiva ao pudor.
É importante mencionar esse tipo de contravenção, pois atenta contra a dignidade sexual do ser humano. Estando ligada à sexualidade, ou seja, ao conjunto de fatos, ocorrências e aparências da vida sexual de cada pessoa.
É relevante entender que a importunação ofensiva ao pudor e o crime de estupro mesmo guardando algumas semelhanças, são distintos. Pois no crime de estupro, a vítima não tem soberania sob seu pensamento, nem escolha, vontade e ação. Além de ser tomada por força física e impedida de reagir, ou por grande coação moral que lhe atribui medo capaz de impedir qualquer reação.
Em contrapartida, na importunação ofensiva ao pudor, a vítima, ainda que sob algum tipo de afronta à sua dignidade sexual, pode escolher por permanecer ou não na situação. Um homem que rouba um beijo de uma garota, não impede a reação dela, ela pode decidir por permanecer no beijo ou se afastar, até mesmo se retirar do local. Caso o agente venha a impedir, utilizando da força ou impelindo medo, já caracterizará o crime de estupro.
Compreenda melhor:
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Então veja a postagem do presidente da OAB-PE, Fernando J. Ribeiro Lins, falando um pouco sobre esse tema. Confira:
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