Você sabe que existem hipóteses de aborto legal em nosso país?
O aborto é um processo de interrupção da gestação de fetos. De forma geral, ele ocorre de forma espontânea em 15% dos casos de gravidez, mas também, pode ocorrer de forma induzida.
Muito além de um debate moral, o aborto é um direito previsto legalmente no Código Penal Brasileiro. Nesses casos, ele é chamado de aborto legal.
Diante das recentes polêmicas e debates ao redor do assunto nos últimos tempos, o Cers preparou esse post para te deixar a par da nossa legislação.
Vamos juntos?
Hipóteses de interrupção da gravidez legal no Brasil
1. gravidez de risco à vida da gestante;
2. gravidez resultante de violência sexual;
3. anencefalia fetal – conforme o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2012.
Qual o processo da interrupção da gravidez no Brasil?
Apesar de estarem previstos dentro do nosso sistema penal, o aborto seguro não precisa de Boletim de Ocorrência Policial ou processos/autorizações judiciais, pode ser realizado apenas comunicando a equipe médica. Além disso, caso o serviço não seja prestado em determinado município, a mulher será encaminhada com fornecimento de transporte até o serviço de referência mais próximo. Outro importante destaque é de que a equipe médica não precisa informar a situação para polícia ou qualquer outra autoridade. Necessariamente, a mulher será atendida por médico/a ginecologista e/ou obstetra, anestesista, enfermeiro/a, psicólogo/a e/ou assistente social.
Singularidades de cada caso
a) Risco de vida da gestante
Nesses casos, a mulher deve receber todo acolhimento e atenção para avaliar da melhor forma possível se quer ou não prosseguir com a gestação. Além disso, é necessário um laudo com a opinião de dois médicos, incluindo um especialista na doença que coloca em risco a vida da mulher. Por fim, não existe o máximo de idade gestacional para esse procedimento.
b) Violência Sexual
Nessas situações, a Lei prevê o procedimento até a 20ª semana de gravidez, podendo chegar a 22ª, caso o feto tenha apenas 500 gramas. Os documentos necessários são disponibilizados pela unidade de saúde a qual ela será assistida, incluindo um termo de responsabilidade sobre os fatos narrados e o tempo de sua gravidez. Além disso, o médico emitirá um parecer no qual atesta a idade gestacional da paciente, bem como, se a mesma bate com o período em que sofreu a violência sexual alegada. A decisão será tomada por no mínimo três pessoas da equipe, incluindo médico, psicólogo e assistente social.
c) Anencefalia fetal
Nesse caso não existe período gestacional máximo, porém, quando o feto possui mais de 500 gramas, é necessário que seja feito em locais de saúde com maternidade. O documento para o procedimento é uma ultrassonografia com assinatura de pelo menos dois médicos, no qual conste a condição de anencefalia do feto, além do termo de consentimento para o procedimento assinado pela gestante.
O que diz a Legislação?
O Código Penal prevê punição para algumas modalidades de abortamento, iniciando no Art. 124:
Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem o provoque: Pena – reclusão, de três a seis anos.
No artigo 125, temos a previsão para os casos em que aborto é realizado sem o consentimento da gestante, com pena de pena de reclusão, de três a dez anos.
Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.
Também prevê os casos em que terceiros provocam o aborto com com o consentimento:
Art.126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Por último, o CP também coloca em sua redação, o Artigo 128, com as hipóteses do procedimento de forma legal:
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
A última hipótese supracitada, foi resultado de de um julgamento realizado pelo STF no qual ficou decidido por oito votos a dois que médicos que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a gravidez não cometem qualquer espécie de crime nos casos em que o feto não tiver cérebro. Para eles, não se trata de aborto porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero, sendo o aborto, nessas situações, considerado crime impossível.
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