Confira a retrospectiva 2017 para direito penal, processual penal e carreiras políticas.
Durante o ano de 2017, não faltaram debates acerca do Direito Penal, Direito Processual Penal e temas envolvendo a Polícia Judiciária e a investigação criminal. Seja no âmbito do posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e das inovações legislativas, ou mesmo de discussões doutrinárias.
Vejamos o breve panorama.
Janeiro
Em Janeiro foi reiterado entendimento do STJ (HC 384.523 – que acompanha o STF) no sentido de que a gravidade abstrata do crime não justifica a prisão preventiva, especialmente se dissociada de elementos concretos e individualizados.
Também do STJ (RHC 79.373) veio a decisão de que o réu primário condenado à pena mínima por tráfico de drogas pode iniciar o cumprimento em regime aberto, e a posição (HC 384.405) de que o foro por prerrogativa de função do parlamentar começa a contar a partir da diplomação.
Noutro giro, do STF surgiu a decisão (SL 1.087 MC) que determinou a transferências de presos em delegacias do Rio Grande do Sul para presídios, levando em conta que a Lei de Execuções Penais não prevê a unidade policial como estabelecimento penal, mas sim cadeia pública e presídio; bem como a posição (HC 138.453) de que medida cautelar pessoal diversa da prisão deve ser decretada garantindo-se o contraditório.
Fevereiro
Fevereiro foi o mês da divulgação da posição do STF (Rcl 25.497) de que a simples menção ao nome de autoridade detentora de prerrogativa de foro não é suficiente para o deslocamento da competência, sendo preciso a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais.
Foi noticiado também julgado do STJ (MS 19.729) que mais uma vez barrou pretensão das carreiras hierarquicamente inferiores da Polícia Federal (escrivão, agente e papiloscopistas) de terem a mesma remuneração que delegados.
De igual forma, foi anunciada a discussão no STF (ADI 5.649), provocada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, sobre normas infraconstitucionais que autorizam a Polícia Legislativa a realizar não apenas prevenção de delitos, mas também investigação criminal, tendo em vista que a Constituição não lhe atribui esse poder.
Março
Em março o STF (HC 129.646) divulgou decisão que admite sucessivas renovações da interceptação telefônica, desde que fundamentada especificamente, e o STJ (HC 349.668) anunciou posição que permite a renovação de prazo de permanência de preso em presídio federal também desde que haja motivação concreta.
Abril
Abril foi o momento em que foi publicada a Lei 13.431/17. Ela trouxe garantias para crianças e adolescentes vítimas e testemunhas. Bem como a Lei 13.432/17, que disciplinou a atividade do detetive profissional, que realiza apuração não criminal e excepcionalmente auxilia a Polícia.
Além disso, noticiou-se a posição do STJ (REsp 1.630.097). Ela proíbe a Polícia Militar de obrigar um suspeito a falar no telefone usando o viva-voz. Isso não só pois os milicianos não podem investigar crimes comuns, mas porque a providência se equipara à captação telefônica que depende de autorização judicial.
Por fim, foi divulgada a discussão no STF (ADI 5.642) sobre a Lei 13.344/16, que dentre outras coisas dispõe sobre o acesso do delegado de polícia e membro do MP a dados cadastrais no interesse da persecução criminal.
Maio
Em maio foi publicada a Lei 13.441/17, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para possibilitar a infiltração policial virtual. Também nasceu a Lei 13.445/17, a Lei de Migração que revogou o Estatuto do Estrangeiro.
Além disso, foi aprovada pelo Senado Proposta de Emenda à Constituição (pendente de análise pela Câmara dos Deputados). A proposta extingue o foro por prerrogativa de função quanto a crimes comuns em relação a diversos agentes públicos; providência salutar e republicana.
Foi noticiado também o posicionamento do STJ (HC 379.269). Nele o desacato contra policiais (ou outros funcionários públicos) continua sendo crime.
Junho
Em junho começou a tramitar na Câmara o projeto de lei (aprovado no Senado) de abuso de autoridade. O projeto criminaliza condutas de diversas carreiras jurídicas.
É válido mesmo quando atuando motivadamente dentro de sua esfera de independência funcional.
Julho
Em julho foi reafirmado pelo STJ (HC 404.980) o entendimento do STF (RE 603.616) que reconhece a autorização constitucional para entrada no domicílio sem autorização judicial nem consentimento do morador em situação de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões.
Ou seja, se o policial militar entrar na casa sem justa causa, a medida é ilícita.
Agosto
Agosto foi o mês em que foi noticiada decisão do STF (MS 34.864) deixando claro que CPI não pode investigar crimes.
Isso coloca por terra o argumento muito utilizado de que diversos órgãos que realizam apurações de ilícitos administrativos. Além disso, reitera a outorga constitucional de protagonismo investigativo à Polícia Judiciária.
Setembro
Em setembro foi publicada a Resolução do CNMP 181/17. Ela cria regras para a investigação criminal feita pelo MP (posteriormente alterada diante das inúmeras críticas). E substitui a lei na tarefa de inovar o ordenamento jurídico ao estabelecer o acordo de não persecução penal, o que foi muito contestado por violar a Constituição.
Outubro
Outubro foi o marco da publicação da Lei 13.491/17. Ela alterou a competência para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares federais contra civis para a Justiça Militar Federal. E um pretensa mudança (jabuti não discutido pelo Legislativo) também na competência da Justiça Militar Estadual, modificações taxadas como inconstitucionais e inconvencionais pela doutrina.
Nesse mesmo mês foi publicada a Lei 13.497/17, que tornou hediondo o crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento e trouxe discussão sobre a hediondez da figura equiparada do parágrafo único do dispositivo legal.
Novembro
Em novembro foi sancionada a Lei 13.505/17, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) para trazer algumas novidades como o direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Nesse sentido a mulher vai ter atendimento policial especializado, ininterrupto e prestado preferencialmente por servidores do sexo feminino. Bem como garantias acerca de sua inquirição. Todavia, o avanço mais significativo, que permitia que delegados aplicassem medidas protetivas em casos de risco, sempre com controle judicial em 24 horas, foi vetado.
As razões do veto indicaram que se trataria de medida que depende de chancela judicial. Mesmo sabendo que tais medidas cautelares não foram elencadas pela Constituição como submetidas à reserva de jurisdição. No mesmo mês foi lançado livro sobre temas aprofundados sobre a Polícia Judiciária.
Além disso, foi noticiada a mudança no comando da Polícia Federal. A troca política que não respeitou a democrática lista tríplice organizada pelos delegados de Polícia Federal.
Dezembro
Dezembro, mês derradeiro de 2017, foi movimentado. Ficou marcado pela divulgação da Carta de Foz do Iguaçu, em que delegados de polícia solicitaram a retirada de presos das delegacias.
A observância de limites ao controle externo do MP, o respeito à divisão de atribuições evitando a usurpação de função investigativa por outros órgãos, a isonomia entre as carreiras jurídicas e inexistência de hierarquia entre elas, e a Polícia Judiciária como órgão imparcial de Estado que merece ser dotado de autonomia e receber os devidos investimentos.
Houve a divulgação do julgamento não finalizado do STF (ADI 5.508) sobre a legitimidade do delegado de polícia para firmar acordo de colaboração premiada. O placar parcial com possibilidade de celebração do ajuste, porém fixação de limites.
Divulgou-se a decisão liminar de ministro do STF (ADPF 444 MC) proibindo a condução coercitiva de investigados. Isso divergiu da doutrina que a enxerga como importante diligência a ser executada com limites.
Nasceu a Lei 13.546/17 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro. O objetivo é tornar mais graves os crimes de homicídio e lesão corporal quando o condutor está embriagado.
Por fim, foi publicada a Lei 13.567/17, que institui o dia 3 de dezembro como dia do delegado de polícia. A data coincide com a promulgação da Lei 261 de 3 de dezembro de 1841. Ao reformar o Código de Processo Criminal de 1832, ela instituiu a figura da Autoridade de Polícia Judiciária.
Conclusão
Como se nota, o ano de 2017 foi repleto de discussões. Tomara que em 2018 a investigação policial se mantenha no centro das discussões. E que as forças políticas permitam o necessário fortalecimento da Polícia Judiciária. Pois assim a sociedade terá um serviço de segurança pública cada vez mais eficiente e seus direitos paulatinamente mais respeitados.
Henrique Hoffmann é professor do CERS, autor de livros pela Juspodivm e Delegado de Polícia Civil do Paraná. www.henriquehoffmann.com
Eduardo Fontes é professor do CERS, autor de livros pela Juspodivm e Delegado de Polícia Federal.
Para aprofundar, recomendamos:
Curso: Delegado de Polícia Civil
Curso: Delegado de Polícia Civil SP Presencial
Curso: Delegado de Polícia Civil MA
Curso: Agente Escrivão Perito
Curso: PRF
Livro: Temas Avançados de Polícia Judiciária