Recentemente, uma decisão do Ministro Alexandre de Moraes suspendeu as atividades do aplicativo de mensagens “Telegram”. O bloqueio do Telegram foi assunto no Brasil inteiro e provocou diversas opiniões sobre a possibilidade da atuação da Suprema Corte.
Logo, o Portal do CERS não ia ficar de fora dessa discussão. Veja agora a nossos comentários acerca dos argumentos jurídicos da suspensão do aplicativo.
O que Motivou o Bloqueio do Telegram no Brasil?
A medida que afetou milhões de usuários no Brasil foi um desdobramento do processo contra o blogueiro Allan dos Santos. O descumprimento das medidas solicitadas pela Corte foi o motivo fundamentado pelo Ministro Alexandre de Moraes.
No contexto do processo contra Allan, a corte solicitou o bloqueio e a desmonetização das suas contas. Ele é acusado de integrar uma milícia digital que produz notícias falsas na internet. Logo, a falta de resposta por parte do Telegram fez com uma nova ordem fosse expedida. Dessa vez suspendendo a atividade de todo o aplicativo.
Por sua vez, o aplicativo de mensagens é conhecido no mundo por sua capacidade de proteção de informações. Todavia, muitos grupos aproveitam essa criptografia para a prática de crimes.
Nesse sentido, o Telegram é alvo de críticas no mundo todo, por ter uma tolerância a conteúdos ofensivos. Grupos de pedofilia, neonazistas e tráfico são recorrentes na plataforma.
O Ministro Alexandre de Moraes utilizou alguns desses exemplos na sua fundamentação. Após a ordem de suspensão, o aplicativo cumpriu os pedidos realizados pela corte.
– Revogação da Medida
Verifica-se, assim, por parte do TELEGRAM, o INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS EMANADAS POR ESSA SUPREMA CORTE, nos termos abaixo especificados:
(1) Bloqueio dos perfis @allandossantos, @artigo220, @tercalivre e @allandossantos2;
(2) Indicação do usuário de criação dos mencionados perfis, com todos os dados disponíveis (nome, CPF, e-mail), ou qualquer outro meio de identificação possível, além de apontar a data de criação do perfil;
(3) Suspender, imediatamente, o repasse de valores oriundos de monetização, dos serviços usados para doações, do pagamento de publicidades e da inscrição de apoiadores e advindos de monetização oriunda de lives, inclusive as realizadas por meio de fornecimento de chaves de transmissão aos canais/perfis indicados; e
(4) Indicar de forma individualizada os ganhos auferidos pelos canais, perfis e páginas referidos acima, com relatórios a serem apresentados em 20 (vinte) dias.
Histórico das Suspensões de Aplicativos no Brasil
A suspensão do Telegram não foi o primeiro episódio de restrição de aplicativo no Brasil. Medidas judiciais foram responsáveis pela suspensão da atividade do Whatsapp em 2015 e 2016 após o serviço de mensagens não colaborar com informações para investigações.
– Fevereiro de 2015
A primeira vez que uma medida judicial foi utilizada aconteceu em fevereiro de 2015. Um Juiz de Teresina bloqueou as atividades do Whatsapp. No entanto, o aplicativo não chegou a ficar fora do ar, pois a ordem foi derrubada rapidamente por um desembargador.
– Dezembro de 2015
A segunda decisão judicial produziu efeitos. Em dezembro de 2015 uma decisão em São Paulo impediu o funcionamento do aplicativo durante 14 horas. Novamente, foi alegada que a empresa não atendeu determinação judicial.
– Maio de 2016
Em maio de 2016 a Justiça do Sergipe bloqueou o Whatsapp por 24 horas em todo Brasil. Novamente, a medida foi realizada após o aplicativo não colaborar com determinações judicias.
– Julho de 2016
Por fim, em Julho de 2016, uma vara criminal de Duque de Caxias, proferiu decisão judicial suspendendo as atividades do Whatsapp. Sob o mesmo fundamento, as atividades ficaram suspensas por 4 horas. Na época, o Ministro do STF Ricardo Lewandowski, proferiu liminar retornando a atividade do aplicativo.
Atipicidade dos Meios Executivos
Um tema jurídico de grande relevância e que possui sentido com essas espécies de decisão é o princípio da atipicidade dos meios executivos. Apesar das decisões tratarem de conteúdo do processo penal, elas conferem exemplos a possibilidades tratadas nos meios executivos do processo civil.
A partir do CPC 2015, os processos executivos tiveram uma virada na sua forma de tratamento. Na execução e no cumprimento de sentença o princípio da atipicidade tornou-se regra, não exceção.
A divisão entre tipicidade e atipicidade se refere as medidas trazidas pelo código e o conjunto criativo a que o magistrado poderá seguir, a fim de efetivar a tutela pretendida no processo. Nesse contexto, o conjunto criativo é discernido por claúsulas gerais que atuam como pontos de partida e pontos de conexão a atuação do Juiz, seguindo também princípios e postulados que denotam a fundamentação, a proporção e a razão da medida.
Técnicas para Adoção de Meios Executivos Atípicos
Portanto, a suspensão de aplicativos impõe uma importante discussão acerca do tema. Tornando-se exemplo de ponderação das técnicas, princípios e postulados. De acordo com a doutrina majoritária, as principais técnicas para adoção de medida atípica são:
– Adequação
– Necessidade
– Proporcionalidade
– Razoabilidade
– Menor Onerosidade
Medidas como a suspensão de um aplicativo, para atingir resultado prático equivalente à tutela pretendida, atuar como meio de pressão, ou até mesmo sanção pela efetivação de uma desobediência, aferem uma medida de alta onerosidade a pessoas não envolvidas no processo.
Todavia, o caso do Telegram torna-se paradigma de um resultado quase instantâneo do cumprimento de medida que antes fora ignorada. A partir desse exemplo outras decisões poderão ampliar seu rol de debate de atuação principalmente quando tratarem de direitos e princípios fundamentais.
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