Teoria Geral da Pena é um dos assuntos mais importantes no Direito Penal. Sua recorrência em Concursos Públicos é altíssima, e a necessidade de ser dominado por quem atua no ramo da advocacia criminal também. Nesse contexto, relembrar um dos pontos principais acerca desse assunto é importante em quaisquer dessas situações.
Confira abaixo tudo sobre a Teoria Geral da Pena!
Penas de Reclusão
Em primeiro lugar, o destaque para o assunto dos tipos de pena é prioritariamente o regime de cumprimento. Assim, o Código Penal define as Penas de Reclusão:
A pena de reclusão deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto (CP, art. 33, caput, 1.a parte).
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Os critérios para a determinação do regime são os seguintes, a teor das alíneas “a”, “b” e “c” do § 2.o do art. 33 do Código Penal.
– Reincidência
O primeiro fator para a determinação do regime inicial é a reincidência. Conforme o art. 63, CP, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que […] o tenha condenado por crime anterior.”
Dessa forma, o reincidente inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, independentemente da quantidade da pena aplicada.
Posteriormente, para abrandar determinadas situações, o STJ editou a Súmula 269, em que é possível ao reincidente, condenado a pena igual ou inferior a 04 anos, cumprir inicialmente a pena em regime semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
Súmula n.o 269, STJ. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos REINCIDENTES condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se FAVORÁVEIS às circunstâncias judiciais.
– Antecedentes
Tratando-se de réu primário, deve-se analisar a quantidade de pena fixada na sentença condenatória, assim:
– Pena SUPERIOR a 8 anos, regime inicial será fechado;
– Pena SUPERIOR a 4 anos e ATÉ 8 anos, regime inicial será semiaberto;
– Pena ATÉ 4 anos, regime inicial será aberto.
– Circunstâncias Judiciais
Ademais, quando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) forem desfavoráveis, o juiz poderá aplicar um regime inicial mais gravoso do que o previsto pela quantidade de pena.
Nada impede, exemplificativamente, a fixação do regime fechado a réu primário condenado a 5 (cinco)
anos de reclusão, se as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal lhe forem desfavoráveis.
Nesse sentindo, as súmulas 718 e 719 do STF, observe:
Súmula n.o 718, STF – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula n.o 719, STF – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Penas de Detenção
Por outro lado, a pena de detenção deve ser cumprida inicialmente em regime semiaberto ou aberto. (CP, art. 33, caput, in fine). Assim, não se admite o início de cumprimento da pena privativa de liberdade no fechado. Nada obstante seja possível a regressão a esse regime.
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Os critérios para fixação do regime inicial de cumprimento da pena de detenção são os seguintes:
– Reincidente: regime semiaberto;
– Primário + pena superior a 04 anos: semiaberto;
– Primário + pena igual ou inferior a 04 anos: regime aberto.
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