A Coisa Julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tal instituto tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo. Segue a redação do artigo 502 do Código de Processo Civil:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Apesar da semelhança dos termos em destaque, convém mencionar que o legislador utilizou a palavra “imutabilidade” para definir a impossibilidade de a coisa julgada ser desfeita ou alterada, enquanto o termo “indiscutibilidade” relaciona-se à impossibilidade de questionar o que já foi decidido e transitou materialmente em julgado.
Tem-se conceituado a coisa julgada como uma “situação jurídica que se caracteriza pela proibição de repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto, pelas mesmas partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros (ou nas distintas fases dos processos sincréticos: conhecimento e execução)”.
Coisa julgada formal e material
A coisa em julgada é dividida, em geral, em duas espécies: a coisa julgada formal e a coisa julgada material.
Coisa julgada formal
É a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado.
Nesse caso, ela só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual.
O fundamento legal desta situação jurídica é o parágrafo primeiro do artigo 486, CPC. Segundo esse dispositivo, a parte não poderá repropor a mesma ação, sem a prévia “correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”, se o conteúdo desta decisão se referir às seguintes hipóteses:
a) litispendência;
b) indeferimento da petição inicial;
c) falta dos pressupostos processuais;
d) ilegitimidade e falta de interesse processual;
e) acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou o quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
Coisa julgada material
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Ou seja, é aquela que advém de uma sentença de mérito, como nas hipóteses estabelecidas no artigo 487 do CPC, a saber:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
O principal efeito de uma decisão de mérito é a “impossibilidade” da reforma do provimento judicial, seja no mesmo processo ou em outro. Verifica-se assim que não se pode submeter à mesma demanda ao judiciário, diferentemente da coisa julgada formal.
Caso o autor promova uma ação de reparação de danos, ou outra de qualquer natureza, em face do réu, e o juiz julga improcedente o pedido do autor, que não recorre, tal decisão é um exemplo de ocorrência da coisa julgada material.
Limites da coisa julgada
A coisa julgada pode ter limites objetivos e subjetivos.
Limites Objetivos
A investigação dos limites objetivos da coisa julgada consiste na verificação daquilo que transitou em julgado, ou seja, quais as partes da sentença estão protegidas pelo manto da imutabilidade e da indiscutibilidade.
Limites Subjetivos
Diz respeito às pessoas que, em razão da coisa julgada, não podem mais discutir a certeza do direito apreciada na sentença. A regra geral, decorrente das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
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