A pensão por morte é uma espécie de benefício pago mensalmente pelo INSS ao cônjuge, filhos, enteados menores de 21 anos ou inválidos não emancipados. Para fazer que os dependentes possam fazer jus ao benefício, o trabalhador deve ser ou aposentado ou estar exercendo atividade no momento do falecimento. Vale ressaltar que os beneficiários ainda podem fazer jus ao pagamento, em caso de desaparecimento do trabalhador, desde que declarada judicialmente a morte presumida.
Beneficiários
Cônjuge: Para fazer jus ao benefício o/a cônjuge deve comprovar o casamente ou união estável no momento do falecimento do contribuinte. Nos casos de união estável, a sua comprovação se dá através de documento lavrado em cartório. Podendo também se dar através de documentos com no máximo 24 meses, que comprovem a dependência econômica.
Filhos e equiparados: Devem possuir menos de 21 anos, em regra geral. Não existe limite de idade se o filho for inválido ou com deficiência.
Pais: Os pais também fazem jus ao benefício, se comprovada a dependência econômica em relação ao filho.
Irmãos: Aqui também é necessária a comprovação da dependência econômica em relação ao irmão. Em caso de deficiência ou invalidez, o limite de 21 anos não é aplicável.
Fato gerador: O fato gerador da pensão por morte é o óbito. Sendo assim as regras aplicáveis aos pensionistas são as vigentes no momento da morte, podendo ser as trazidas pela EC 103/2019 ou as antigas.
Novas Regras.
Inicialmente devemos tratar da situação dos aposentados. Nos casos em que o falecido for aposentado, o benefício por morte terá como base 100% do valor da aposentadoria. Nos casos em que não for aposentado, a regra é seguir a lógica da aposentadoria por incapacidade permanente, quer seja:
- 60% do valor do salário de benefício, calculados a partir de todos os salários de 1994 até a atualidade, além de acréscimo de 2% a cada ano trabalhado, iniciando em 15 anos para mulheres e 20 anos para os homens.
Uma das inovações trazidas pela EC 103/2019, é que o valor do salário de benefício não corresponde mais ao valor a ser recebido. Isto ocorre porque o valor do benefício será pago proporcionalmente ao número de dependentes.
Pagamento por cotas
Em regra o novo benefício vai ser pago por cotas. O pagamento inicial será de 50% sobre o valor do salário de benefício. Além de serem acrescidos de 10% a mais por cada dependente. Devemos lembrar também que os dependentes não perdem o direito pelo decurso do prazo. No entanto, vale ressaltar que se perdem os benefícios atrasados a que teriam direito.
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