O mandado de segurança é uma ação constitucional determinada pelo art. 5º da CF. Pela sua relação com os demais remédios constitucionais, muitos ainda têm dúvidas quanto a esse instituto e suas especificidades. Confira!
Conceito e disposição legal
O mandado de segurança é uma ação constitucional que tutela o direito líquido e certo ameaçado ou violado por autoridade pública ou qualquer indivíduo em exercício de funções públicas. Seu caráter é subsidiário, uma vez que ele só é cabível quando não há possibilidade de impetrar habeas corpus ou habeas data. Está disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Especificidades
O mandado de segurança pode ser preventivo ou repressivo. Neste último, a lei apresenta um prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência do paciente sobre o ato supostamente ilegal. O remédio pode ser também individual ou coletivo.
Direito líquido e certo
Direitos líquidos e certos são aqueles que podem ser demonstrado de plano. Isso quer dizer que as provas desse direito podem ser constituídas previamente, não se admitindo a dilação probatória.
Contra quem é cabível?
Cabe contra ato de agente público ou agente privado investido em determinada ação pública. Alguns exemplos são o do reitor de universidade privada, diretor de hospital privado, etc.
O mandado de segurança é gratuito?
O mandado de segurança não é gratuito, porém não tem condenação aos honorários sucumbenciais.
E mais! Leia também: https://noticias.cers.com.br/noticia/o-que-se-entende-por-crime-instantaneo-permanente-e-instantaneo-de-efeitos-permanentes/
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques