Citando a jurisprudência do STJ, no sentido de que a cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse, um juiz de Fortaleza condenou um plano de saúde a indenizar o pai de paciente que teve negada uma cirurgia de emergência.
A criança foi levada ao hospital e diagnosticada com apendicite grau 4. A recomendação médica era de cirurgia imediata. Contudo, ao solicitar o procedimento, o plano de saúde negou o pedido alegando que faltavam 25 dias de carência. A criança foi levada a outro hospital, onde a cirurgia foi realizada.
Em ação judicial, o representante legal do paciente requereu indenização por danos materiais e morais. A seguradora se defendeu alegando a carência não cumprida e a inexistência de ato ilícito. Mas o juiz entendeu que a conduta do plano de saúde foi abusiva. Pois a situação era de urgência, e, portanto, de acordo com a Lei. 9.656/98, a carência é de 24 horas.
“Ao negar o fornecimento do tratamento ao autor, encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor. Além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde. Ademais, os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada”, complementou.
A sentença condenou a seguradora nos danos morais, mas julgou improcedentes os danos materiais, vez que não foram comprovados nos autos.
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