Nesta quarta-feira (21), comemora-se o Dia Internacional Contra a Discriminação Racial. A celebração da data foi criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em memória ao Massacre de Sharperville, em 21 de março de 1960.
Na ocasião, cerca de 6 mil manifestantes negros marchavam na província de Gauteng, na África do Sul, pelo fim da "Lei do Passe", que fazia parte do Apartheid. Destes, 69 foram assasinados e mais outros 183 foram feridos por estarem protestando. Hoje, a data é feirado no país sul-africano em memória às vítimas.
No Brasil, o combate ao racismo passou a ser mais intenso após a Constituição de 1988. Em seu art. 4º, ficaram estabelecidos os princípios que regerão o Brasil em seus relações internacionais e, ao lado de tantos princípios importantes, encontra-se o repúdio ao racismo. Vejamos:
Art. 4º A República Federativa do Brasil
Rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Carta Magna incluiu o crime de racismo como inafiançável e imprescritível:
Art. 5º, inciso XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Importante, nesse ponto, lembrar um vídeo do Prof. Rogério onde ele traz aspectos do direito criminal na Constituição:
Comunidade Internacional
A comunidade internacional se preocupa tanto com o tema, que não são poucos os Tratados e Convenções que buscam a eliminação da discriminação racial.
Por todos, vale lembrar disposição da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação que conceitua expressamente discriminação racial:
“Discriminação Racial significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência, origem étnica ou nacional com a finalidade ou o efeito de impedir ou dificultar o reconhecimento e exercício, em bases de igualdade, aos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou qualquer outra área da vida pública”. (Artigo I da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial).
O ordenamento jurídico brasileiro não reservou somente à Constituição da República o combate a discriminação racial. Também no Código Penal expressamente previu a injúria racial.
Racismo e Injúria Racial
Importante lembrar que injúria racial não se confunde com racismo, para explicar o tema, indicamos mais uma vez outro vídeo do Prof. Rogério Sanches Cunha a respeito do tema:
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