Quando falamos em responsabilidade civil, esta diz respeito à conduta capaz de provocar dano às outras pessoas gerando em sua decorrência um dever de indenizar a quem sofreu alguma espécie de dano. São seus pressupostos: o ato ilícito ou conduta; a culpa; o dano e o nexo de causalidade.
O dano ainda pode ser material, moral, estético, coletivo e social.
No que tange ao dano moral, objeto de nosso texto, este consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa. Para que este se configure, não é necessária a sua prova, posto que de acordo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a sua a caracterização é in re ipsa, isto que dizer que, o dano é presumido e prescinde de prova, bastando somente a demonstração do fato.
A doutrina confirmada pela jurisprudência entende que a responsabilização civil exige o dano, havendo o dever de indenizar na medida de sua extensão e este deve ser certo, – entenda-se: possível, real, aferível. No entanto, há um limite no qual a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido. Assim, ocorre com o dano moral que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Há aqueles que entendem que o prejuízo moral que o indivíduo diz ter sofrido é provado in re ipsa, ou seja, pela força dos próprios fatos.
O entendimento do STJ
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, determinou que
Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido). Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Inf. 513 STJ)
O Superior Tribunal de Justiça definiu ainda outras situações nas quais o dano moral pode ser presumido. São elas: cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); equívoco administrativo (REsp n. 608.918); e, credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936).
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Sobre Cristiano Sobral
Cristiano Sobral é doutorando em Direito. Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor na FGV, na Associação do Ministério Público do Rio de Janeiro, na Fundação Escola da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, no Complexo de Ensino Renato Saraiva e na Fundação Escola do Ministério Público do Rio de Janeiro. Professor universitário, palestrante e autor de diversas obras jurídicas.
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