Em uma de suas aulas para o curso de Cartório, o professor Ivan Lago abordou o tema Princípios Registrais. Entre esses princípios está o da Publicidade. Compilamos as principais informações sobre o assunto para colaborar com os seus estudos. Confira:
Inicialmente, é importante destacar que a publicidade registral apresenta dois aspectos, distinguindo-a de outras hipóteses que aparecem no direito, e tornando-a, por isso, especial. Esses dois aspectos são o formal e o material, e dizem respeito às finalidades do Registro Público. O aspecto formal diz respeito ao caráter informativo do registro e à possibilidade de se obter certas informações. Isso porque o registro contém uma série de informações, e estas estão acessíveis.
O que distingue o registro de outros bancos de dados públicos é o segundo aspecto da publicidade registral, o material. Esse diz respeito não a acessibilidade dos dados, mas sim aos seus efeitos jurídicos. Esses efeitos jurídicos são:
1. Constituir direitos sobre imóveis com validade erga-omnes;
2. Proteger terceiros adquirentes pela presunção relativa de certeza gerada por aquilo que é registrado (princípio da legitimação);
3. Tornar impossível a alegação de desconhecimento daquilo que está registrado (cognoscibilidade legal).
4. Tornar impossível a oposição a terceiros de certos fatos que não constam do registro (Lei 13.097/2015, que criou o assim chamado “princípio da concentração” – na verdade é mais do que isso):
a. Ações reais ou pessoais reipersecutórias;
b. Constrições judiciais;
c. Ações de execução ou em fase de cumprimento de sentença;
d. Restrições administrativas ou convencionais ao gozo de direitos registrados;
e. Outras ações que, a critério do juiz, possam reduzir o proprietário do bem à
insolvência;
f.Quaisquer outras situações jurídicas que possam prejudicar a aquisição de direitos
sobre o bem por terceiros de boa-fé, com exceção de atos praticados no seio de
falência, e das situações em que o imóvel se adquire independente de registro (v.g.,
usucapião).
Ademais, a publicidade e a concentração mantêm ligações muito próximas entre si. Se, no Cadastro ambiental rural (CAR), inexistir informação relativa à reserva legal florestal, essa, porque limita o direito de propriedade, deve constar do registro de imóveis, em prestígio da segurança jurídica e do princípio da publicidade. E inclusive para permitir o cumprimento de obrigações ambientais decorrentes dessa limitação.
Agora, a averbação da reserva legal será prescindível, bastando a do número de inscrição no CAR, se determinada, no cadastro, sua posição, seu lugar.
Publicidade é indireta, e se realiza por meio de certidões ou informações prestadas pelo oficial por qualquer outro meio, salvo autos de loteamento (Proc. CG 42.249/2005; Lei 6.766, art. 24).
Esperamos que o conteúdo tenha enriquecido os seus estudos!
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